CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 1.531-A, DE 2007

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.531/07, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Beto Albuquerque.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aline Corrêa, Camilo Cola, Carlos Brandão, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Décio Lima, Devanir Ribeiro, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Edson Aparecido, Jurandy Loureiro, Marinha Raupp, Milton Monti, Osvaldo Reis e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 28 de novembro de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 1.531, DE 2007


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações.


                                      O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações, de forma a proteger os passageiros e tripulações do risco de acidentes.

Art. 2º A Lei nº 9.537, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:

Art. 4º-A. Sem prejuízo das normas adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das embarcações que possam promover riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação.

§ 1º O tráfego de embarcação sem o cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do art. 16, bem como às penalidades previstas no art. 25.

§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será multiplicada por três, além de ser apreendida a embarcação e cancelado o certificado de habilitação.

§ 3º A aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida responsabilização nas esferas cível e criminal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.


Sala da Comissão, em 28 de novembro de 2007



Deputado ELISEU PADILHA

Presidente