CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.302-B, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.302-A/02, parcialmente a emenda apresentada na Comissão,  os Projetos de Lei nºs 4.731/98, 2.370/00, 3.044/00, 4.385/01, 4.416/01, 5.088/01, 6.887/02, 408/03, 1.613/03 e 2.384/03, apensados, e o substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer Vencedor do relator, Deputado Hugo Leal. O Deputado Mauro Lopes apresentou voto em separado. O parecer do Deputado Affonso Camargo passou a constituir voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Décio Lima, Devanir Ribeiro, Dr. Paulo César, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Angelo Vanhoni, Anselmo de Jesus, Arnaldo Jardim e Cristiano Matheus.

Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI Nº 6.302-A, de 2002



Regulamenta o exercício da atividade dos profissionais em transporte de entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, “motoboy” com o uso de motocicleta.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete – e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.


Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:


CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE


Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:


I – registro como veículo da categoria de aluguel;


II – instalação de protetor de motor (mata-cachorro), fixado no chassis do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN;


III – instalação de aparador de linha (antena corta-pipas), nos termos de regulamentação do CONTRAN;


IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.


§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.


§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.


Art. 139-B. O condutor de veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias deve satisfazer os seguintes requisitos:


I – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;


II – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos de regulamentação do CONTRAN.


Art. 139-C. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (NR)”

Art. 3º - A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 230...............................................................................

.............................................................................................

XX – sem portar a autorização para condução de escolares, de moto-frete na forma estabelecida nos arts. 136 e 139-A:


Infração – grave;


Penalidade – multa e apreensão do veículo;

....................................................................................(NR)”


“Art. 244...............................................................................

.............................................................................................

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-B;


IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto nos arts. 139-A e139-B:


Infração – grave;


Penalidade – multa;


Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

....................................................................................(NR)”


Art. 4º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas nos arts. 139-A a 139-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 5º - Constitui infração a esta Lei:


I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;


II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.


Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção, relativa à segurança do trabalho, prevista no art. 201 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Art. 6º - Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação, pelo CONTRAN, dos dispositivos previstos nos arts. 139-A, 139-B e 139-C, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2007




Deputado ELISEU PADILHA

Presidente