CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 749-A, DE 2003

Apensado PL nº 6.962/06 


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 749/03 e a emenda apresentada na Comissão, e aprovou o Projeto de Lei nº 6.962/06, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer reformulado do relator, Deputado Eliseu Padilha. O Deputado Carlos Zarattini apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Dr. Paulo Cesar, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Jurandy Loureiro e Milton Monti.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2007.

 

Deputado MAURO LOPES
Vice-Presidente

No exercício da Presidência

 

PROJETO DE LEI Nº 749-A, DE 2003



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 6.962, DE 2006, APENSADO



Introduz alterações na Lei n.º 10.636, de 30 de dezembro de 2002, a fim de estabelecer critérios para o emprego de recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, que “dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT”, com a finalidade de estabelecer critérios para a aplicação de recursos oriundos da referida contribuição nos fins que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.636, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


Art. 5º-A. Em conformidade com o disposto no art. 177, § 4º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, é vedada a destinação de recursos da CIDE para:



I – o pagamento de despesas com:

a) pessoal e respectivos encargos sociais;

b) serviços de terceiros;

c) juros e encargos da dívida;

d) amortização da dívida;


II – a formação de reserva de contingência, excepcionados os casos previstos na Constituição Federal.


Parágrafo único. Constituem exceção ao disposto no caput deste artigo:


I – o pagamento de despesas com serviços de terceiros, na hipótese em que esses serviços digam respeito, comprovadamente, ao desenvolvimento ou à implantação de programas de infra-estrutura de transportes previstos no plano plurianual;


II – o pagamento de despesas com juros e encargos da dívida e com amortização da dívida, na hipótese em que os recursos tomados em empréstimo tenham sido aplicados, comprovadamente, em programas de infra-estrutura de transportes previstos no plano plurianual.


Art. 5º-B A aplicação dos recursos da CIDE em programas de investimento na infra-estrutura de transportes, em percentual nunca inferior a setenta por cento (70%), abrangerá a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária, e multimodal, de responsabilidade da União, e atenderá a um ou mais dos objetivos definidos no art. 6o.


Art. 5º-C. Do montante de recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do inciso III do art. 159 da Constituição Federal, pelo menos cinqüenta por cento (50%) deverão ser aplicados em Municípios pertencentes a Regiões Metropolitanas.


Parágrafo único. Excetuam-se da exigência definida no caput os Estados que não tenham Regiões Metropolitanas instituídas."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, gerando efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqüente.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2007



Deputado Mauro Lopes

Vice-Presidente

No exercício da Presidência