CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 593-A, DE 2007

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 593/07, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado João Leão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Dr. Paulo Cesar, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Jurandy Loureiro e Milton Monti.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2007.

 

Deputado MAURO LOPES

Vice-Presidente

No exercício da Presidência

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 593-A, DE 2007



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para modificar os padrões estabelecidos para a instalação de faixas de pedestres em locais de grande movimentação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para modificar os padrões estabelecidos para a instalação de faixas de pedestres em locais de grande movimentação.

Art. 2º O art. 85 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

Art. 85. .........................................................................

Parágrafo Único. Em locais de grande fluxo de pedestres, a travessia de que trata o caput deverá ser sinalizada verticalmente com luz intermitente”. (NR)

Art. 3º A alínea c, do Item 2.2.2, do Anexo II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte medida de altura:

.............................................................................................

c) FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES (cor branca)

.......................................................................................

Altura: 0,05m (nos locais com grande fluxo de pedestres). (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da data da sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 31 de outubro de 2007


 

Deputado MAURO LOPES

Vice-Presidente

No exercício da Presidência