COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 6.068, DE 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico em caminhões que acusem o excesso de peso de carga e dá outras providências.

Autor: Deputado RAFAEL GRECCA

Relator: Deputado MÚCIO SÁ

I - RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão o projeto de lei epigrafado, que objetiva tornar obrigatória a utilização, nos veículos de carga, de dispositivo que, constatado excesso de peso, bloqueie sua tração, impedindo-o de movimentar-se pelas estradas nacionais.

A proposição estabelece prazos para o cumprimento das diposições: o segundo semestre de 2002, para os veículos nacionais; e janeiro de 2004, para os importados.

Argumenta o autor, nobre Deputado Rafael Grecca, que a prática de sobrecarregar os caminhões no Brasil traz efeitos deletérios não só para o estado de conservação das rodovias, projetadas para suportar esforço inferior, como também para os índices de segurança material e humana da malha rodoviária nacional.

A proposição foi distribuída, pela ordem, às Comissões de economia, Indústria e Comércio; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Redação, cabendo-nos a Relatoria neste Colegiado.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Oportuna e importante a iniciativa do ilustre Deputado Grecca. Desnecessário repetir, em nossa análise, todos os aspectos, não só de ordem econômica como de segurança pública, que envolvem a prática indiscriminada da sobrecarga nos caminhões que circulam em território nacional.

Como bem ressaltou o Autor, a prática que se quer coibir, combinada com a quase total desativação das balanças e postos fiscalizatórios e a crônica falta de verbas, fez com que a malha rodoviária brasileira se tornasse a maior fonte de desperdício de recursos humanos e materiais em nosso País.

Se tais dispositivos eletrônicos existem, somos favoráveis à sua utilização obrigatória, o que nos leva, em princípio, a apoiar a iniciativa. Entretanto, em sua análise formal verificamos uma série de pontos que mereceriam melhor redação, dentre eles:

-         o caput do art. 1º, ao usar o termo “quando verificado”, deixa margem a dúvidas quanto à autoavaliação do peso, que acreditamos ser característica do equipamento. A verificação,  com o texto atual, poderia dar-se por terceiros, o que ensejaria a seguinte fraude: o caminhão possui dispositivo de bloqueio de tração, mas o mesmo não tem funcionamento automático, dependendo “de verificação” para ser acionado;

-         o parágrafo único (e não 1º, como consta da proposição) e o art. 2º do projeto estabelecem prazos diferentes para o processo de adaptação de veículos nacionais e importados, o que não nos parece justo. Além disso, a fixação de prazo tão exíguo (2º semestre de 2002) colide com a reconhecida morosidade com que as proposições tramitam no Congresso Nacional;

-         não há menção aos procedimentos relativos à frota ora existente. Se os dispositivos não forem instalados em toda a frota a ação será inócua, haja vista o longo prazo requerido para a renovação de toda a frota de carga nacional; e

-         não há cominação de penalidades às transgressões legais.

Face ao exposto, apresentamos em anexo um Substitutivo que, sem alterar os objetivos brilhantemente traçados pelo Autor, aperfeiçoa o texto, tornando a proposição mais eficaz.

Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6,068, de 2002, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002 .

Deputado MÚCIO SÁ
 

Relator


COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.068, DE 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de verificação de peso em veículos de carga que trafeguem em território nacional e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                       Os veículos automotores destinados ao transporte rodoviário de cargas em território nacional conterão dispositivo que verifique o peso da carga transportada e, constatado seu excesso, proceda ao automático bloqueio da tração.

Art. 2º  São cominados os seguintes prazos para a instalação do dispositivo nos veículos classificados como de carga, todos contados da data de publicação desta Lei:

I – dois anos, para os veículos novos de fabricação nacional;

II – dois anos, para os veículos novos importados;

III- três anos, para os veículos em circulação na data de publicação desta Lei.

Art. 3º  O não atendimento às disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes multas:

I – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por unidade, imposta ao fabricante ou ao importador, no caso de veículos novos de fabricação nacional ou importados;

II- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de veículos descritos no inciso III do artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                              de 2002 .

Deputado MÚCIO SÁ

Relator

204093.00103