CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 3.009-B, DE 1997


III - PARECER DA COMISSÃO



A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.009-A/97, com substitutivo, e rejeitou as emendas nºs 1 e 2 apresentadas na Comissão ao Substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Eliseu Padilha.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Chico da Princesa, Davi Alves Silva Júnior, Décio Lima, Dr. Paulo Cesar, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Anselmo de Jesus, Claudio Diaz, Cristiano Matheus, Edinho Bez e Marinha Raupp.

Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2007.

 

          Deputado JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
               Vice-Presidente

             No exercício da Presidência

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 3.009-B, DE 1997



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas, ou dispositivos equivalentes de transposição de nível, e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática, na implantação de barragens de cursos de água

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a implantação de eclusas, ou outros dispositivos de transposição de nível, e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática em barragens destinadas a quaisquer finalidades em cursos de água navegáveis ou potencialmente navegáveis.

Art. 2º É obrigatória a implantação de eclusas ou dispositivos equivalentes de transposição de nível, simultaneamente à construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades em cursos de água navegáveis ou potencialmente navegáveis.

§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - cursos de água navegáveis como as correntes, rios ou vias navegáveis constantes do Sistema Hidroviário Nacional, definido pela Lei n.º 5.917 de 10 de setembro de 1973, e legislação complementar ou sucedânea.

II - cursos de água potencialmente navegáveis como aqueles que, embora não estejam relacionados no Sistema Hidroviário Nacional, podem adquirir a condição de navegabilidade mediante a implantação de barragens ou outras obras destinadas a propiciar quaisquer usos de recursos hídricos.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput:

I - aos potenciais hidráulicos cujo aproveitamento hidrelétrico ótimo seja igual ou inferior a 50 MW, atendendo os critérios do § 3º do art. 5º da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995;

II – aos cursos de água cuja navegação seja considerada inviável mediante estudo técnico aprovado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 3º A operação de comportas, sistemas geradores de energia elétrica e de outros equipamentos destinados a utilizar água de barragem que se enquadre no disposto no art. 2º deverá garantir vazão mínima a jusante que proporcione:

I – em curso de água navegável, condições de navegação de embarcações com calado mínimo igual ao calado médio utilizado nos últimos quinze anos no mesmo trecho de hidrovia;

II – em curso de água potencialmente navegável, condições de navegação de embarcações com o calado máximo que viabilize a utilização econômica da hidrovia.

Art. 4º É obrigatória a implantação, simultaneamente à construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades, de escadas ou outros dispositivos que permitam a passagem de peixes em períodos de migração reprodutiva.

Parágrafo único, além dos dispositivos a que se refere o caput, a operação das barragens deverá prever descargas de água suficientes para o transbordamento do rio em trechos com incidência de lagoas marginais, em níveis que permitam a troca, entre as lagoas e o curso principal, de ovos e peixes jovens.

Art. 5º O licenciamento ambiental de barragens de cursos de água destinadas a quaisquer fins será feito nos termos da legislação e das normas ambientais federais e estaduais.

§ 1º Para emissão da Licença Prévia (LP) da construção da barragem, deverão constar do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental:

I – a indicação e avaliação das obras de escadas para peixes ou outros dispositivos necessários à preservação da ictiofauna do cursos de água, incluindo a localização de cada equipamento;

II – o inventário das lagoas marginais situadas na área a ser inundada e a jusante da barragem, indicando as áreas inundadas após o período das cheias e ao final do período de vazante, e as espécies de peixes encontrados nas lagoas em ambos os períodos.

§ 2º A Licença de Implantação (LI) do empreendimento será condicionada:

I - à aprovação, pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, do projeto da eclusa ou outro dispositivo de transposição de nível; ou

II – à emissão de parecer, pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, declarando ser inviável a navegação pelo curso de água à montante da barragem a ser implantada, atendendo o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.

Art. 6º Os proprietários de barragens já implantadas terão o prazo de dez anos, para adaptarem seus empreendimentos ao disposto nesta Lei, contado da data de sua publicação oficial.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores:

I – à suspensão das Licenças de Operação dos empreendimentos correspondentes;

II – ao pagamento de multa diária equivalente a dez décimos por cento do valor patrimonial do empreendimento, até o máximo de 20%;

III – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

IV – à perda ou suspensão do direito de participação em licitações públicas e em linhas de financiamento de instituições oficiais de crédito.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2007



 

 Deputado JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 
Vice-Presidente

No exercício da Presidência