COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

PROJETO DE LEI Nº 4.112-A, DE 1.993

 

 

Torna obrigatória a compensação pelo consumo de carbono por parte das empresas que especifica e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Luciano Pizzatto

Relator: Deputado José Borba

 

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 4.112-A, de 1993, pelo qual as empresas grandes emissoras, consumidoras ou geradoras de consumo de carbono e de suas formas associadas ficam obrigadas a compensar o carbono consumido, nos termos que especifica.

Conforme a proposição em análise, a compensação pelo consumo de carbono será efetuada mediante programas mínimos de reflorestamento, de manejo para rendimento sustentado de florestas nativas ou de manutenção de unidades de conservação, públicas ou privadas.

São consideradas empresas grandes emissoras, consumidoras ou geradoras de consumo de carbono e suas formas associadas, de acordo com o PL 4.112-A/93, as que possuam indústrias que emitam ou consumam carbono e suas formas associadas em quantidades superiores a cem mil toneladas por ano. Estão, ainda,  sujeitos à compensação de carbono:

- montadoras ou fabricantes de veículos automotores;

- refinarias de petróleo;

- destilarias de álcool;

- fabricantes de produtos à base de tabaco.

A proposição exclui de sua abrangência as empresas que utilizam, para energia ou transformação, matéria-prima à base de carbono oriunda de programas de reflorestamento ou manejo para rendimento sustentado de florestas nativas.

Consoante a proposição, a relação da compensação de carbono será regulamentada pelo IBAMA, ouvido o CONAMA, e não poderá onerar o produto final da empresa em mais de 1% de seu valor de venda ao consumidor. Não obstante, prevê a existência de um hectare de reflorestamento, dois hectares de manutenção de unidades de conservação ou quatro hectares de manejo para rendimento sustentado de florestas nativas a cada:

- 50 veículos de até 5 toneladas ou 25 veículos acima de 5 toneladas produzidos, no caso de montadoras ou fabricantes de veículos automotores;

- 2.000 barris de petróleo consumido, no caso de refinarias de petróleo;

- 300.000 litros de álcool produzido, no caso de destilarias;

- 10 toneladas de folhas de fumo consumidas, no caso de fabricantes de produtos à base de tabaco.

Os programas de reflorestamento, de manejo para rendimento sustentado de florestas nativas ou de manutenção de unidades de conservação, conforme o PL 4.112/93, poderão ser executados diretamente pela empresa devedora de compensação ou mediante a participação em projetos de terceiros, bem como em programas públicos. Estabelece o prazo de 2 anos após o encerramento de cada ano civil para a compensação integral do carbono devido.

A proposição estabelece as seguintes condições e prazos para a liberação das áreas utilizadas para a compensação de carbono:

- ciclo de 6 anos entre o plantio e o corte final e densidade mínima de 200 árvores/há de efetivo plantio, para os reflorestamentos de uso livre;

- ciclo de 30 anos, para o manejo de rendimento sustentado de florestas;

- período de 15 anos, para manutenção de unidades de conservação.

Prevê, ademais, que as áreas destinadas à compensação de carbono deverão ser averbadas na matrícula do imóvel e, após os prazos anteriormente estabelecidos, ficarão liberadas para o uso a que se destinam.

Segundo o PL 4.112/93, os programas de compensação de carbono serão executados preferencialmente em áreas já degradadas ou de relevante interesse para conservação, mediante aprovação do IBAMA, ao qual incumbe, também, o controle do consumo de carbono, bem como a fiscalização quanto à compensação e à aplicação da lei.

Estabelece como penas pelo descumprimento da lei advertência, multa, suspensão de atividades e cancelamento de licenças.

Finalmente, a proposição em análise prevê que a lei será regulamentada no prazo de 60 dias e entrará em vigor no ano civil subseqüente à sua publicação.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

O PL 4.112/93 foi submetido anteriormente à Comissão de Economia, Indústria e Comércio, na qual foi aprovado.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O PL 4.112/93 traz à discussão nesta Câmara Técnica tema de natureza ambiental dos mais relevantes, relacionado às alterações climáticas globais em conseqüência do efeito estufa. Segundo o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC –, organismo criado pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA – e formado por mais de 2.000 cientistas de vários países, no último século, a temperatura da Terra aumentou entre 0,3 e 0,6ºC. Existem fortes evidências de que tal elevação de temperatura seja causada por atividades antrópicas, em especial pelo consumo de combustíveis fósseis, como carvão mineral e petróleo. O gás carbônico – CO2 – também conhecido por dióxido de carbono, é o principal responsável por esse aquecimento. Ainda conforme o IPCC, a concentração desse gás na atmosfera aumentou em 30% desde o início da Revolução Industrial.

Se as atuais tendências de uso de combustíveis fósseis continuarem, a concentração de CO2  em 2.100 será o dobro da atual, resultando em elevação entre 1ºC e 3,5ºC nas temperaturas terrestres. As conseqüências seriam devastadoras, com degelo das calotas polares, elevação do nível do mar, mudanças nos padrões de chuva com enchentes e secas pronunciadas, aumento da desertificação, alteração na produtividade agrícola e aumento da incidência de muitas doenças.

A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, exatamente para a implementação de medidas destinadas a reverter esse quadro.

Por essa Convenção, os países em desenvolvimento devem formular e implementar programas nacionais contendo medidas para mitigar a mudança do clima. Esse compromisso, que é comum aos países desenvolvidos, apresenta-se de forma geral e não está articulado com nenhuma meta de redução de emissões de gases. Já os países desenvolvidos e os do leste da Europa que se encontram em processo de transição para uma economia de mercado (países do Anexo I) devem reduzir as suas emissões de gás carbônico e de outros gases causadores do efeito estufa, de forma a não ultrapassar os níveis verificados em 1990.

Embora não tenha que cumprir, de imediato, metas específicas de redução de emissões de gases de efeito estufa, os esforços do Brasil são importantes, uma vez que estimativas recentes do Conselho de Energia Mundial mostram que metade das emissões de CO2 no ano 2.020 será originada nos países em desenvolvimento. Assim, nosso País poderá ser obrigado, em breve, a adotar restrições mais rígidas que as estabelecidas no âmbito da Convenção do Clima.

É necessário saber, então, quais são os maiores responsáveis pelo efeito estufa. Em termos mundiais, admite-se que do total de gases causadores do efeito estufa emitidos para a atmosfera, o CO2 contribui com cerca de 50%. Do total de CO2 emitido, cerca de 80% é proveniente da queima de combustíveis fósseis e 20% de desmatamento. Portanto, as estratégias para reduzir ou retardar os efeitos do aquecimento global devem incluir medidas para diminuir a emissão atmosférica de CO2 causada pela queima de combustíveis fósseis, reduzir o desmatamento e promover reflorestamentos em larga escala.

O PL 4.112/93 pode, a um só tempo, atingir os três objetivos acima apontados.  A promoção do reflorestamento, decorrente da implementação da proposição, tem o mérito de reduzir a pressão sobre as florestas nativas e, conseqüentemente, o desmatamento. Além disso, a redução da queima de combustíveis fósseis poderá ser obtida mediante um incentivo ao uso de combustíveis renováveis, como os provenientes da biomassa.

Outrossim, é grande a parcela de áreas degradadas em nosso País. Só na Amazônia, estima-se que existam 30 milhões de hectares com essas características.

Deve-se enfatizar, a propósito, que a promoção de reflorestamentos para a absorção de gases de efeito estufa, os chamados “sumidouros”, começa a interessar segmentos produtivos importantes. Relativamente à indústria automotiva, a Peugeot está investindo cerca de US$ 11 milhões num projeto dessa natureza, na região de Juruena, norte de Mato Grosso, que abrange 12.000 hectares e destina-se a retirar 50 mil toneladas da atmosfera, num período de 40 anos.

A tendência é que cresça o interesse por projetos dessa natureza, com a regulamentação e efetiva implantação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development Mechanism – CDM), previsto no Protocolo de Kyoto, um acordo complementar à Convenção do Clima. Por esse mecanismo, os países industrializados investiriam em projetos de redução de emissões de carbono nos países não desenvolvidos e receberiam créditos por essa redução. Estima-se que o CDM possa gerar um fluxo de vários bilhões de dólares dos países ricos para os países em desenvolvimento.

Pelo exposto, votamos pela aprovação do PL 4.112-A/93.

 

Sala da Comissão, em       de                       de          .

 

Deputado José Borba

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01196000.039