COMISSÃO DE FINANÇAS  E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 682, DE 2000

(Mensagem nº 1.103, de 2000)

Aprova o texto por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 40,163 bilhões (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes) por parte do “Japan Bank for Internacional Cooperation” (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

Autor: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Relator: Deputado RODRIGO MAIA

I - RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em face do que dispõe o art. 49, I, da Constituição Federal, submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 40,163 bilhões (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes) por parte do “Japan Bank for Internacional Cooperation” (JBIC) para implementação de novos projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

No Acordo em exame, Brasil e Japão formalizam a futura concessão do financiamento mencionado para os projetos de conservação ambiental da Caatinga; de saneamento ambiental na Ilha de São Luís; da modernização do setor de saneamento e de desenvolvimento de recursos hídricos do semi-árido brasileiro, assim como de recuperação ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

De acordo com o relatório apresentado na douta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, constam duas Notas Diplomáticas trocadas entre o Governo do Brasil e do Japão. A primeira Nota é firmada pelo Exmo. Sr. Katsunari Suzuki, Embaixador Plenipotenciário do Japão no Brasil, dirigida ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Felipe Lampréia e, na Segunda Nota, o destinatário comunica ao remetente o recebimento da mesma, concordando com seu teor e expressando o entendimento da República Federativa do Brasil de que as duas Notas passem a constituir um Acordo entre os dois governos, que entrará em vigor no momento em que o Governo do Japão receber notificação escrita enviada pelo governo brasileiro comunicando estarem cumpridas as formalidades internas necessárias à vigência do Acordo.

Ambas as Notas apresentam conteúdo econômico pertinente às negociações nessa área.

Cópia autenticada do texto internacional sob exame encontra-se anexada aos autos, fls. 5 a 11, estando preenchidos os demais requisitos processuais legislativos necessários à análise parlamentar.

Após o parecer aprovado na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, no qual foi proposto o Projeto de Decreto Legislativo nº 682, de 2000, em apreço, este seguiu para tramitação, em regime de urgência, nas Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.

Nesta Comissão Técnica, compete-nos, além do exame de mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme observado pelo ilustre Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, o Acordo por troca de Notas proposto segue a linha dos demais Acordos congêneres, anteriormente já aprovados por esta Casa.

A Exposição de Motivos nº 256, do Ministério das Relações Exteriores, datada de 02 de agosto de 2000, enfatiza que o Acordo reveste-se de importância significativa, não só pelos efeitos positivos no campo ambiental, como no plano econômico-social, tanto pelas condições favoráveis de concessão dos créditos (taxas de juros de variando de 1,8% a 2,5% ao ano e, prazo de amortização de dezoito anos, com um período de carência de sete anos), quanto pela contribuição em termos de aperfeiçoamento da infra-estrutura existente e de melhoria de qualidade de vida das populações de vários Estados brasileiros, notadamente Pernambuco, Maranhão e Rio de Janeiro.

Cumpre-nos, preliminarmente, observar que houve um engano na Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Talvez em decorrência de um erro na transcrição das informações contidas na Nota assinada pelo Exmo. Sr. Embaixador do Japão, o Ministério desconsiderou o montante de Y 6.123.000.000,00 (Seis bilhões cento e vinte e três milhões de ienes), referentes ao Empréstimo nº II, do texto da referida Exposição de Motivos, conforme melhor iremos explicar abaixo.

O texto da Nota assinada pelo Exmo. Sr. Embaixador do Japão no Brasil, Sr. Katsunari Suzuki, expressa claramente que o Governo do Japão oferece ao Governo brasileiro a concessão de dois empréstimos, sendo que o Empréstimo nº I, no valor de Y 40.163.000.000,00 (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes), será concedido, pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional, ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Município do Rio de Janeiro, e será destinado à implementação dos seguintes projetos:

-         A) Programa de Saneamento Ambiental da Ilha de São Luís...............................6,886 bilhões de ienes;

-         B) Projeto de Modernização do Setor Saneamento – PMSS II.......................11,320 bilhões de ienes;

-         C) Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro – PROÁGUA.........3,595 bilhões de ienes;

-          D) Programa de Recuperação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá no Município do Rio de Janeiro.........................18,362 bilhões de ienes.

O Empréstimo nº I terá prazo de amortização de 18 (dezoito) anos, após prazo de carência de 7 (sete) anos. A taxa de juros será de 2,5% ao ano, podendo ser reduzida para 1,8% ao ano quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamentos do projeto e do programa anti-poluição mencionados nos projetos descritos nas alíneas “A” e “B” acima, ou quando parte for destinada ao pagamento dos consultores do projeto e do programa mencionados nas alíneas “C” e “D”.

O período de desembolso do Empréstimo nº I será de 5 (cinco) anos para os programas descritos nas alíneas “A” e “C” acima;  de 6 (seis) anos para o projeto mencionado na alínea “B”; e de 9 (nove) anos para o projeto mencionado na alínea “D”, sempre se considerando como início a data em que entrarem em vigor os acordos de empréstimos pertinentes.

O Empréstimo nº II, no montante de até Y 6.123.000.000,00 (Seis bilhões cento e vinte e três milhões de ienes), terá prazo de amortização de 18 (dezoito) anos, após prazo de carência de 7 (sete) anos. A taxa de juros será de 1,8% ao ano e o período de desembolso será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo acordo de empréstimo. Este empréstimo será concedido ao Banco do Nordeste S.A e será destinado à implementação do Projeto de Conservação Ambiental da Caatinga.

Com relação aos Empréstimos nºs I e II, a Nota assinada pelo Exmo. Sr. Embaixador do Japão ainda assinala que:

-         Cada um dos acordos será firmado após o Banco do Japão se considerar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto às considerações ambientais, dos projetos e programas a que se referem os respectivos acordos;

-         A amortização do principal do Empréstimo nº I, no montante que for concedido ao Município do Rio de Janeiro e o pagamento dos juros que sobre ele incidirem, assim como o pagamento das parcelas, terão a garantia do Governo da República Federativa do Brasil;

-         A amortização do principal do Empréstimo nº II e o pagamento dos juros que sobre ele incidirem, assim como o pagamento das parcelas, terão a garantia do Governo da República Federativa do Brasil;

-         O Empréstimo nº II estará disponível para cobrir créditos a serem concedidos pelo Banco do Nordeste a outros mutuários que tomarem empréstimo no âmbito do projeto.

Assim, fica inequívoco que o Governo do Japão se dispõe a conceder empréstimos, por intermédio do “Japan Bank for Internacional Cooperation” (JBIC), até o montante de Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes), para implementação de cinco novos projetos ou programas que irão aperfeiçoar a infra-estrutura existente e de melhoria da qualidade de vida das populações de vários Estados brasileiros.

Os projetos e programas estão definidos, de forma concisa, no segundo parágrafo da Exposição de Motivos nº 256/00, encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores, que diz tratar-se de: projetos de conservação ambiental da Caatinga; de saneamento ambiental da Ilha de São Luís; de modernização do setor de saneamento; de desenvolvimento de recursos hídricos do Semi-Árido brasileiro e de recuperação ambiental da Baixada de Jacarepaguá no Município do Rio de Janeiro.

Deste modo, com a finalidade de sanar o equívoco originado no Ministério das Relações Exteriores, apresentamos, em anexo, um Substitutivo que contempla o montante de até Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes, como a totalidade dos recursos oferecidos pelo Governo do Japão, diferentemente dos Y 40.163.000.000,00 (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes) erroneamente grafados na Exposição de Motivos nº 256/00, do Ministério das Relações Exteriores e, também, na Mensagem Presidencial nº 1.103/00.

Outrossim, nos termos da letra “h”, do inciso IX, do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.”

A matéria tratada no projeto de decreto legislativo em exame não tem repercussão direta ou indireta nos Orçamentos da União, sem impacto financeiro ou orçamentário públicos.

Diante do exposto, somos pela não implicação da matéria, em aumento despesa ou diminuição da receita públicas, não cabendo a este órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos; e quanto ao mérito, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 682, de 2000, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em          de                       de 2001.

Deputado RODRIGO MAIA

Relator

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 682, DE 2000

(MENSAGEM Nº 1.103, DE 2000)

 

Aprova o texto por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do “Japan Bank for Internacional Cooperation” (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do “Japan Bank for Internacional Cooperation” (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

Parágrafo único. Ficarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos dos quais possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em         de                        de 2001.

 

Deputado RODRIGO MAIA

Relator