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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.657/04 e o Projeto de Lei nº 5.778/05, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Décio Lima. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Presidente, José Santana de Vasconcellos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Dr. Paulo Cesar, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Anselmo de Jesus, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Edson Aparecido e Jurandy Loureiro. Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.
Deputado
ELISEU PADILHA
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 4.657-A, DE 2004 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para regulamentar o julgamento das penalidades decorrentes de infrações cometidas por veículos de socorro e fiscalização, quando em serviço de urgência. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para regulamentar o julgamento dos recursos contra infrações cometidas por veículos de socorro e fiscalização, quando em serviço de urgência. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 286-A: “Art. 286-A. As penalidades decorrentes de infrações de circulação, estacionamento e parada, cometidas por veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, quando em serviço de emergência, poderão ser objeto de recurso especial à JARI, que será provido quando houver comprovação da urgência necessária. Parágrafo único. médicos e demais condutores em situação de urgência, também poderão fazer uso do recurso especial, nas condições estabelecidas no caput.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2007
Deputado Eliseu Padilha Presidente |