COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

PROJETO  DE  LEI    2.438, DE  2000

 

 

Dispõe sobre a aplicação de parcela dos recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador no financiamento do desenvolvimento do turismo nacional.

 

AUTORA: Deputada NAIR XAVIER  LOBO

RELATOR: Deputado JOÃO  PIZZOLATTI

 

 

 

I  -  RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 2.438/00, de autoria da nobre Deputada Nair Xavier Lobo, dispõe sobre a aplicação de parcela dos recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador no financiamento do desenvolvimento do turismo nacional. Seu art. 1º acrescenta dois parágrafos ao art. 6º da Lei nº 8.019, de 11/04/90, o primeiro deles estipulando que o BNDES aplicará mensalmente no Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, para financiamento do desenvolvimento do turismo nacional, o montante equivalente a 10% dos recursos recebidos do FAT, enquanto o segundo parágrafo prevê que o FUNGETUR obriga-se a efetivar o ressarcimento ao FAT dos recursos recebidos nos mesmos prazos e condições estabelecidos em lei para o BNDES. Por seu turno, o art. 2º da proposição em tela preconiza que são destinados ao FUNGETUR os montantes correspondentes a: (i) 3% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e similares, a serem deduzidos dos prêmios líquidos a serem pagos aos apostadores; e (ii) 25% do produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas em quaisquer aeroportos do País. O § 1º deste artigo especifica os conceitos  de  concurso  de  prognóstico  e  de arrecadação  bruta  referidos no caput, ao passo que o § 2º estipula que não serão computados, para fins de apuração da arrecadação bruta, os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, nos termos de regulamento. Por fim, o art. 3º do projeto sob exame define o prazo de 180 dias, após a data de publicação da lei, para sua entrada em vigor.

Em sua justificação, a ilustre autora argumenta que, apesar de as atividades econômicas associadas ao turismo situarem-se, hoje, dentre as mais dinâmicas do mundo, o setor turístico brasileiro ainda pode ser considerado apenas embrionário, em contraste com nossas potencialidades. A insigne Parlamentar defende, então, a promoção do turismo interno como importante mecanismo que contribui decisivamente para o desenvolvimento da economia nacional.

Neste sentido, para a eminente Deputada a destinação ao FUNGETUR, por ela proposta, de parcela fixa dos recursos do FAT repassados ao BNDES cumprirá um dos pressupostos essenciais para o fortalecimento da atividade turística. Em sua opinião, os reflexos econômicos positivos dessa iniciativa far-se-ão sentir com especial intensidade nas regiões mais carentes do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Com relação à destinação ao FUNGETUR de parte da receita dos concursos de prognósticos e loterias, também constante do texto da proposição sob análise, a nobre autora esclarece que tal medida em nada afetaria a vinculação de outras parcelas daquela arrecadação a outras despesas, especificamente as da área previdenciária.

O Projeto de Lei nº 2.438/00 foi distribuído em 24/02/00, pela ordem, às Comissões de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação, para exame de mérito e de admissibilidade financeira e orçamentária, e de Constituição e Justiça e de Redação, em regime de tramitação ordinária. Encaminhado o projeto em tela à Comissão de Economia, Indústria e Comércio em 01/03/00, fomos honrados, em 22/03/00, com a missão de relatá-lo. Duas emendas foram apresentadas à proposição em tela ao final do prazo regimental para tanto destinado, em 04/04/00.

A Emenda nº 1, de autoria do ilustre Deputado José Machado, dá nova redação ao projeto em exame. Em seu texto, o art. 1º preconiza que passam a ser destinados ao FUNGETUR os montantes correspondentes a: (i) 25% do produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos nacionais; e (ii) 3% do produto do faturamento da venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais realizadas por empresas aéreas credenciadas a operar no mercado nacional. Em sua justificação, o insigne Parlamentar argumenta que não cabe utilizar os recursos do FAT para investimentos com maior risco de retorno, como os efetuados no setor de turismo, assim como não faz sentido carrear ao FUNGETUR recursos vindos dos concursos de prognósticos, quando eles financiam boa parte da seguridade social no País. Neste sentido, o eminente Deputado ressalta que sua emenda tem por objetivo limitar as fontes do FUNGETUR à própria área do funcionamento do turismo. Assim, sugere a taxação dos movimentos dos aeroportos, dado que, neste caso, em sua opinião, a expansão do setor seria financiada pelos entes financeiramente mais bem aquinhoados.

A Emenda nº 2, de autoria do nobre Deputado Ricardo Ferraço, altera para 15% a parcela dos recursos recebidos do FAT pelo BNDES que deverá ser aplicada mensalmente pelo Banco no FUNGETUR, nos termos do § 1º introduzido pelo projeto sob análise ao art. 6º da Lei nº 8.019, de 11/04/90. A mesma emenda suprime, ainda, o § 2º que o texto original da proposição em tela acrescentara ao mesmo dispositivo da mencionada lei. Em sua justificação, o ilustre Parlamentar realça a capacidade de geração de postos de trabalho pelo turismo e defende a aplicação de recursos no setor como forma de promover o desenvolvimento regional e levar melhores condições de vida à população. O insigne autor ressalta, ainda, que os recursos do FAT devem ser utilizados na capacitação da mão-de-obra para propiciar um melhor atendimento aos turistas.

Cabe-nos, agora, nesta Comissão de Economia, Indústria e Comércio, apreciar a matéria quanto ao mérito, nos aspectos atinentes às atribuições do Colegiado, nos termos do art. 32, VI, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

 

 

II  -  VOTO  DO  RELATOR

 

A oportunidade de apreciar uma proposição que se destina a fortalecer a indústria turística nacional é particularmente significativa para nós, que labutamos na Subcomissão Permanente do Turismo desta Comissão. De fato, o exame de propostas nessa linha reforça nossa certeza de que, finalmente, o País acordou para a importância econômica e social deste que é um dos setores que mais geram emprego e renda na atualidade.

Neste caso específico, o projeto em tela busca alterar a constituição do FUNGETUR, por meio do aporte adicional de 10% dos recursos do FAT, de 3% da arrecadação bruta de concursos de prognósticos e similares e de 25% da arrecadação das tarifas aeroportuárias. Trata-se, portanto, de um substancial reforço para um fundo que veio, gradualmente, perdendo relevância como instrumento financiador do turismo nacional, apesar de ter sido criado, há quase tinta anos, com o objetivo de “fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional”, na letra do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27/10/71.

Desta forma, em princípio, nada haveria a opor à proposição sob comento, vez que, em nossa opinião, a destinação de parte dos recursos do FAT a investimentos em turismo certamente se constituiria em uma excelente aplicação desse patrimônio dos trabalhadores. Com efeito, poucos setores da nossa economia apresentarão um retorno esperado tão grande como o turismo, mercê de nossas potencialidades naturais e da vertiginosa expansão da demanda mundial por serviços turísticos.

Há que se considerar, porém, que, a  despeito  do  inegável mérito da  busca do fortalecimento do turismo por meio da recuperação do FUNGETUR, não se deveria lançar mão do expediente de vincular parte da receita do FAT para este fim.

Com efeito, quer-nos parecer que os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador devem ser preservados de medidas que imponham restrições à sua destinação, dado que elas suprimiriam, de forma inapelável, graus de liberdade vitais para a boa administração do patrimônio do trabalhador brasileiro.

Por esse motivo, somos levados a rejeitar a Emenda nº 2, de autoria do insigne Deputado Ricardo Ferraço, que sugeria a elevação de 10% para 15% da parcela dos recursos do FAT a ser aplicada no FUNGETUR.

Por outro lado, acolhemos a sugestão presente na Emenda nº 1, de autoria do nobre Deputado José Machado, que propõe a destinação adicional ao FUNGETUR de 3% do produto do faturamento da venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais. Em nosso ponto-de-vista, tal iniciativa apresenta o mérito de reforçar o caixa do FUNGETUR por meio de recursos que provêm, em última análise, dos que efetivamente utilizam os equipamentos dos aeroportos, normalmente pertencentes às camadas mais privilegiadas da sociedade. Entendemos ser melhor utilizar essa fonte do que vincular as verbas arrecadadas com concursos de prognósticos e assemelhados, uma vez que elas já atendem, hoje, uma série de atividades da mais alta relevância para a sociedade e não deveriam arcar com mais essa dedução.

Desta forma, oferecemos um substitutivo ao projeto em epígrafe, de modo a incorporar aquelas contribuições supramencionadas da Emenda no 1, cujos propósitos, a nosso ver, somam-se aos objetivos da proposição em análise, e suprimir a parte que se refere aos recursos do FAT e dos concursos de prognósticos e assemelhados.

Por fim, o art. 3º do substitutivo modifica a cláusula de vigência da lei, fazendo-a coincidir com o início do exercício orçamentário, dada a necessidade de compatibilização do Orçamento da União com as modificações da constituição do FUNGETUR ora estipuladas.

Por    todos  estes   motivos, votamos   pela   aprovação  do  Projeto  de  Lei  nº 2.438, de 2000, e da Emenda n.o 1, na forma do substitutivo anexo,  e pela rejeição da Emenda n.º 2.

É o voto, salvo melhor juízo.

 

Sala da Comissão, em        de                                            de  2001.

 

 

Deputado  JOÃO  PIZZOLATTI

Relator

 

 

 

 

11185600.183


COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

 

SUBSTITUTIVO  AO  PROJETO  DE  LEI    2.438, DE  2000

 

 

 

Altera a constituição do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, e dá outras providências.

 

 

 

O  CONGRESSO  NACIONAL  decreta:

 

 

Art. 1º  Esta lei altera a constituição do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, e dá outras providências.

Art. 2º   São destinados ao Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR os montantes correspondentes a:

I – 3 % (três por cento) do produto do faturamento das vendas realizadas no território nacional de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais emitidas por empresas aéreas credenciadas a operar no mercado brasileiro; e

II – 15 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias, bem como de seus adicionais, cobradas nos aeroportos do País.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor no início do exercício orçamentário seguinte ao da data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em         de                                          de  2001.

 

 

 

Deputado  JOÃO  PIZZOLATTI

Relator