COMISSÃO DE
ECONOMIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
PROJETO DE
LEI Nº 2.438, DE 2000
Dispõe sobre
a aplicação de parcela dos recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de
Amparo ao Trabalhador no financiamento do desenvolvimento do turismo
nacional.
AUTORA:
Deputada NAIR XAVIER
LOBO
RELATOR:
Deputado JOÃO
PIZZOLATTI
I -
RELATÓRIO
O
Projeto de Lei nº 2.438/00, de autoria da nobre Deputada Nair Xavier Lobo,
dispõe sobre a aplicação de parcela dos recursos das disponibilidades
financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador no financiamento do
desenvolvimento do turismo nacional. Seu art. 1º acrescenta dois parágrafos ao
art. 6º da Lei nº 8.019, de 11/04/90, o primeiro deles estipulando que o BNDES
aplicará mensalmente no Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, para financiamento do
desenvolvimento do turismo nacional, o montante equivalente a 10% dos recursos
recebidos do FAT, enquanto o segundo parágrafo prevê que o FUNGETUR obriga-se a
efetivar o ressarcimento ao FAT dos recursos recebidos nos mesmos prazos e
condições estabelecidos em lei para o BNDES. Por seu turno, o art. 2º da
proposição em tela preconiza que são destinados ao FUNGETUR os montantes
correspondentes a: (i) 3% da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e similares, a serem deduzidos
dos prêmios líquidos a serem pagos aos apostadores; e (ii) 25% do produto da arrecadação das
tarifas aeroportuárias cobradas em quaisquer aeroportos do País. O § 1º deste
artigo especifica os conceitos
de concurso de
prognóstico e de arrecadação bruta referidos no caput, ao passo que o § 2º estipula que
não serão computados, para fins de apuração da arrecadação bruta, os valores
que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem
à devolução direta aos apostadores ou participantes, nos termos de regulamento.
Por fim, o art. 3º do projeto sob exame define o prazo de 180 dias, após a data
de publicação da lei, para sua entrada em vigor.
Em sua
justificação, a ilustre autora argumenta que, apesar de as atividades econômicas
associadas ao turismo situarem-se, hoje, dentre as mais dinâmicas do mundo, o
setor turístico brasileiro ainda pode ser considerado apenas embrionário, em
contraste com nossas potencialidades. A insigne Parlamentar defende, então, a
promoção do turismo interno como importante mecanismo que contribui
decisivamente para o desenvolvimento da economia nacional.
Neste
sentido, para a eminente Deputada a destinação ao FUNGETUR, por ela proposta, de
parcela fixa dos recursos do FAT repassados ao BNDES cumprirá um dos
pressupostos essenciais para o fortalecimento da atividade turística. Em sua
opinião, os reflexos econômicos positivos dessa iniciativa far-se-ão sentir com
especial intensidade nas regiões mais carentes do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste. Com relação à destinação ao FUNGETUR de parte da receita dos
concursos de prognósticos e loterias, também constante do texto da proposição
sob análise, a nobre autora esclarece que tal medida em nada afetaria a
vinculação de outras parcelas daquela arrecadação a outras despesas,
especificamente as da área previdenciária.
O
Projeto de Lei nº 2.438/00 foi distribuído em 24/02/00, pela ordem, às Comissões
de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação, para exame de
mérito e de admissibilidade financeira e orçamentária, e de Constituição e
Justiça e de Redação, em regime de tramitação ordinária. Encaminhado o projeto
em tela à Comissão de Economia, Indústria e Comércio em 01/03/00, fomos
honrados, em 22/03/00, com a missão de relatá-lo. Duas emendas foram
apresentadas à proposição em tela ao final do prazo regimental para tanto
destinado, em 04/04/00.
A
Emenda nº 1, de autoria do ilustre Deputado José Machado, dá nova redação ao
projeto em exame. Em seu texto, o art. 1º preconiza que passam a ser destinados
ao FUNGETUR os montantes correspondentes a: (i) 25% do produto da arrecadação das
tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos nacionais; e (ii) 3% do produto do faturamento da
venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais realizadas por
empresas aéreas credenciadas a operar no mercado nacional. Em sua justificação,
o insigne Parlamentar argumenta que não cabe utilizar os recursos do FAT para
investimentos com maior risco de retorno, como os efetuados no setor de turismo,
assim como não faz sentido carrear ao FUNGETUR recursos vindos dos concursos de
prognósticos, quando eles financiam boa parte da seguridade social no País.
Neste sentido, o eminente Deputado ressalta que sua emenda tem por objetivo
limitar as fontes do FUNGETUR à própria área do funcionamento do turismo. Assim,
sugere a taxação dos movimentos dos aeroportos, dado que, neste caso, em sua
opinião, a expansão do setor seria financiada pelos entes financeiramente mais
bem aquinhoados.
A
Emenda nº 2, de autoria do nobre Deputado Ricardo Ferraço, altera para 15% a
parcela dos recursos recebidos do FAT pelo BNDES que deverá ser aplicada
mensalmente pelo Banco no FUNGETUR, nos termos do § 1º introduzido pelo projeto
sob análise ao art. 6º da Lei nº 8.019, de 11/04/90. A mesma emenda suprime,
ainda, o § 2º que o texto original da proposição em tela acrescentara ao mesmo
dispositivo da mencionada lei. Em sua justificação, o ilustre Parlamentar realça
a capacidade de geração de postos de trabalho pelo turismo e defende a aplicação
de recursos no setor como forma de promover o desenvolvimento regional e levar
melhores condições de vida à população. O insigne autor ressalta, ainda, que os
recursos do FAT devem ser utilizados na capacitação da mão-de-obra para
propiciar um melhor atendimento aos turistas.
Cabe-nos,
agora, nesta Comissão de Economia, Indústria e Comércio, apreciar a matéria
quanto ao mérito, nos aspectos atinentes às atribuições do Colegiado, nos termos
do art. 32, VI, do Regimento Interno desta Casa.
É
o relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
A
oportunidade de apreciar uma proposição que se destina a fortalecer a indústria
turística nacional é particularmente significativa para nós, que labutamos na
Subcomissão Permanente do Turismo desta Comissão. De fato, o exame de propostas
nessa linha reforça nossa certeza de que, finalmente, o País acordou para a
importância econômica e social deste que é um dos setores que mais geram emprego
e renda na atualidade.
Neste caso
específico, o projeto em tela busca alterar a constituição do FUNGETUR, por meio
do aporte adicional de 10% dos recursos do FAT, de 3% da arrecadação bruta de
concursos de prognósticos e similares e de 25% da arrecadação das tarifas
aeroportuárias. Trata-se, portanto, de um substancial reforço para um fundo que
veio, gradualmente, perdendo relevância como instrumento financiador do turismo
nacional, apesar de ter sido criado, há quase tinta anos, com o objetivo de
“fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades
turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo
nacional”, na letra do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de
27/10/71.
Desta forma,
em princípio, nada haveria a opor à proposição sob comento, vez que, em nossa
opinião, a destinação de parte dos recursos do FAT a investimentos em turismo
certamente se constituiria em uma excelente aplicação desse patrimônio dos
trabalhadores. Com efeito, poucos setores da nossa economia apresentarão um
retorno esperado tão grande como o turismo, mercê de nossas potencialidades
naturais e da vertiginosa expansão da demanda mundial por serviços
turísticos.
Há que se
considerar, porém, que, a
despeito do inegável mérito da busca do fortalecimento do turismo por
meio da recuperação do FUNGETUR, não se deveria lançar mão do expediente de
vincular parte da receita do FAT para este fim.
Com efeito,
quer-nos parecer que os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador devem ser
preservados de medidas que imponham restrições à sua destinação, dado que elas
suprimiriam, de forma inapelável, graus de liberdade vitais para a boa
administração do patrimônio do trabalhador brasileiro.
Por esse
motivo, somos levados a rejeitar a Emenda nº 2, de autoria do insigne Deputado
Ricardo Ferraço, que sugeria a elevação de 10% para 15% da parcela dos recursos
do FAT a ser aplicada no FUNGETUR.
Por outro
lado, acolhemos a sugestão presente na Emenda nº 1, de autoria do nobre Deputado
José Machado, que propõe a destinação adicional ao FUNGETUR de 3% do produto do
faturamento da venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Em nosso ponto-de-vista, tal iniciativa apresenta o mérito de reforçar o caixa
do FUNGETUR por meio de recursos que provêm, em última análise, dos que
efetivamente utilizam os equipamentos dos aeroportos, normalmente pertencentes
às camadas mais privilegiadas da sociedade. Entendemos ser melhor utilizar essa
fonte do que vincular as verbas arrecadadas com concursos de prognósticos e
assemelhados, uma vez que elas já atendem, hoje, uma série de atividades da mais
alta relevância para a sociedade e não deveriam arcar com mais essa
dedução.
Desta forma,
oferecemos um substitutivo ao projeto em epígrafe, de modo a incorporar aquelas
contribuições supramencionadas da Emenda no 1, cujos propósitos, a
nosso ver, somam-se aos objetivos da proposição em análise, e suprimir a parte
que se refere aos recursos do FAT e dos concursos de prognósticos e
assemelhados.
Por fim, o
art. 3º do substitutivo modifica a cláusula de vigência da lei, fazendo-a
coincidir com o início do exercício orçamentário, dada a necessidade de
compatibilização do Orçamento da União com as modificações da constituição do
FUNGETUR ora estipuladas.
Por todos estes motivos, votamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº 2.438, de 2000, e da Emenda
n.o 1, na forma do substitutivo anexo, e pela rejeição da Emenda n.º
2.
É
o voto, salvo melhor juízo.
Sala da
Comissão, em
de
de
2001.
Deputado JOÃO PIZZOLATTI
Relator
11185600.183
COMISSÃO DE
ECONOMIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº
2.438, DE
2000
Altera a
constituição do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº
1.191, de 27 de outubro de 1971, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a constituição do Fundo
Geral de Turismo – FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro
de 1971, e dá outras providências.
Art. 2º São destinados ao Fundo Geral de
Turismo – FUNGETUR os montantes correspondentes a:
I
– 3 % (três por cento) do produto do faturamento das vendas realizadas no
território nacional de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais
emitidas por empresas aéreas credenciadas a operar no mercado brasileiro;
e
II – 15 %
(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias,
bem como de seus adicionais, cobradas nos aeroportos do País.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no início do
exercício orçamentário seguinte ao da data de sua
publicação.
Sala da
Comissão, em
de
de
2001.
Deputado JOÃO PIZZOLATTI
Relator