Altera o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e dá outras providências.
Autor:
Senado
Federal
Relator:
Deputado Feu
Rosa
O Projeto de Lei nº 4.316, de 2001, procedente do Senado Federal (PLS nº 617/99, na origem), ora em apreciação nesta Comissão, pretende, em seu art. 1º, dar nova redação ao caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União”, de modo a atualizar a posição da linha da preamar média do ano de 1831, para a linha da preamar observada do ano de 2000.
Pelo art. 2º do projeto são inseridos dois novos artigos ao Título VI, Disposições Transitórias e Finais, do Decreto-Lei nº 9.760/46: a) o artigo 215-A considera que as áreas públicas, que por força do dispositivo ora a ser modificado deixam de ser terrenos de marinha ou seus acrescidos, passam a ser de propriedade da União, Estado, Município ou do donatário legalmente pré-autorizado, conforme os incisos I a III, ou então, pelo inciso IV, passam a ser dos Municípios, nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores; um parágrafo único a esse artigo estabelece que os recursos obtidos com a possível venda dos imóveis recebidos pelos Municípios, de acordo com o citado inciso IV, deverão ser utilizados no abatimento da dívida municipal com a União, e na capitalização de fundos de previdência dos servidores municipais correspondentes; b) o artigo 215-B determina que, enquanto os Municípios que receberem a propriedade dos imóveis que deixarem de ser terrenos de marinha não legislarem sobre sua destinação, continuam valendo os dispositivos do Decreto-Lei e suas alterações.
Ao Projeto de Lei nº 4.316, de 2001, do Senado Federal, foram apensados: o Projeto de Lei nº 3.593, de 2000, de autoria do Deputado Ricardo Ferraço, alterando o caput do artigo 2º do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, e o Projeto de Lei nº 3.814, de 2000, de autoria do Deputado Max Rosenmann, dispondo, também, sobre a determinação da linha da preamar, para fins de demarcação de terrenos de marinha.
O Projeto de Lei nº 3.593, de 2000, baseou-se com pequenas alterações nos termos do PL nº 4.316, de 2001 (PLS n° 617/99), e tem por objetivo, em seu art. 1º, dar nova redação ao caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de modo a reduzir a extensão dos terrenos de marinha de 33 (trinta e três) metros para 13 (treze) metros, e considerar, como referência para essa medida, a linha da preamar média de 1999, em vez da de 1831.
O art. 2º do Projeto, por sua vez, similarmente ao contido no Projeto
principal, considera que as áreas públicas, que por força do dispositivo ora a
ser modificado deixam de ser terrenos de
marinha ou seus acrescidos, passam a ser de propriedade da União, Estado,
Município ou do donatário legalmente pré-autorizado, conforme os incisos I a
III, ou então, pelo inciso IV, passam a ser dos Municípios, nas hipóteses não
enquadradas nos incisos anteriores.
Segundo o parágrafo único do art. 2º, os recursos obtidos com a possível venda dos imóveis recebidos pelos Municípios, de acordo com o citado inciso IV, só poderão ser revertidos para a capitalização de fundos de previdência dos seus servidores.
Na sua Justificação, o Autor relata, em linhas gerais, a realidade que pretende alterar. Assim, considera que a conformação do litoral sofreu grandes modificações após 1831, sendo difícil determinar a linha da preamar de referência, o que, em muitos pontos do país, origina situações de insegurança jurídica, de que se ressentem muitos adquirentes de imóveis nas áreas litorâneas. Isso é ainda mais notado com os imóveis construídos nos terrenos acrescidos de marinha. Como forma de evitar a dilapidação do patrimônio público, pelos incisos do art. 2º, a propriedade das áreas que deixarem de ser terrenos de marinha permanece na esfera estatal.
Pelo PL nº 3.814, de 2000, mantém-se a faixa de 33 (trinta e três) metros dos terrenos de marinha, porém referida à linha da preamar máxima atual, determinada por observações contínuas, de 370 (trezentos e setenta) dias. Caso inexistam observações de longo período, poderá ser adotada a linha de preamar máxima, com período mínimo de 30 (trinta) dias de observação. A linha da preamar atual continuará sendo fixada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com observações e previsões fornecidas pelo Comando da Marinha.
Os presentes Projetos de Leis foram remetidos à consideração desta Comissão Permanente, tendo em vista serem os terrenos de marinha considerados tradicionalmente relacionados ao interesse da defesa nacional, cujas matérias são contidas no campo temático da Comissão, conforme explicita o art. 32, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Nos respectivos prazos regimentais, não foram apresentadas emendas a nenhum dos três Projetos.
Analisaremos, neste ponto, as três proposições nos aspectos relacionados ao interesse da defesa nacional e naqueles relativos à segurança da navegação aquaviária, que se constitui em atribuição subsidiária do Comando da Marinha, estabelecida na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Quanto ao Projeto de Lei nº 4.316, de 2001, verifica-se, de pronto, que em relação ao Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de dezembro de 1946, as alterações introduzidas se referem: no artigo 1º, em termos práticos, à alteração do ano da preamar de referência, de 1831 para 2000; e nos novos artigos 215-A e 215-B, apenas quanto à mudança de titularidade das áreas públicas que, por força da nova preamar, deixarem de constituir terrenos de marinha.
Em relação a esses aspectos considerados, não constatamos nenhuma degradação nas exigências relativas à defesa nacional ou aos requisitos necessários à segurança da navegação aquaviária. De qualquer forma, a fim de resguardar o interesse da Marinha e das outras Forças, verificamos que o Projeto incorporou, no Senado Federal, dispositivo que mantém a titularidade da União sobre as áreas em que se encontrem edificados prédios públicos, bem como as áreas que estejam, ou venham a ser destinadas à utilização pelas Forças Armadas.
Temos apenas que fazer uma ressalva no que se refere a outro artigo do Decreto-Lei nº 9.760/46, ou seja o seu art. 9º, que dá competência à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, para “a determinação da posição da linha da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias”.
Vemos, então, que há necessidade de se alterar, também, a redação do art. 9º, de modo a adequá-lo à nova posição da linha da preamar média do ano de 2000, e propomos essa alteração de redação por meio da emenda modificativa anexa, referente ao art. 1º e à ementa do Projeto.
Quanto ao Projeto de Lei nº 3.593, de 2000, verifica-se, que as alterações introduzidas se referem apenas à redução da extensão da faixa dos terrenos de marinha e de seus acrescidos, de 33 (trinta e três) para 13 (treze) metros, e à nova referência da linha de preamar média, de 1831 para 1999. No PL nº 4.316, de 2001, aprovado no Senado, constata-se que esses dois aspectos foram considerados de modo diverso: manteve-se a faixa de 33 (trinta e três) metros de largura e adotou-se a média da preamar do ano de 2000. Nos outros aspectos previstos no Projeto sob comento, houve a intenção de se manterem os mesmos dispositivos do projeto principal quanto à titularidade. Desse modo, por entendermos que a proposição apensada se reporta a medidas contidas na principal, na qual foi baseada sua redação, manifestamo-nos pela sua prejudicialidade.
Quanto ao Projeto de Lei nº 3.814, de 2000, verificamos que, embora continue a se adotar a faixa de 33 (trinta e três) metros dos terrenos de marinha, a linha da preamar máxima atualizada, a ser determinada pela análise harmônica baseada em observações contínuas, correspondentes a 370 (trezentos e setenta) dias, poderá vir a ser uma exigência inexeqüível, devido aos longos prazos requeridos para a realização de qualquer medição, ainda mais se se levar em conta a enorme extensão que caracteriza o litoral e a imensa quantidade de rios e lagos internos do território nacional, além de vir acarretar muitas novas atribuições aos órgãos do Comando da Marinha, que realizam as observações e previsões de que se vale a SPU.
Com estas considerações, em vista do campo temático desta Comissão, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.316, de 2001, do Senado Federal, com a emenda modificativa nº 1, anexa, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.593, de 2000, do Deputado Ricardo Ferraço, e do Projeto de Lei nº 3.814, de 2000, do Deputado Max Rosenmann.
Sala da Comissão, em de junho de 2001.
Relator
105990
Altera o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, atualizando o conceito de terrenos de marinha.
Art. 1º Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei a seguinte redação:
“Art. 1º. O caput do art. 2º e o do art. 9º, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com as
seguintes redações:
‘ Art. 2º
.................................................................’ (NR)
‘ Art. 9º É da
competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição
das linhas do preamar médio do ano de 2000 e da média das enchentes
ordinárias. ‘ (NR) ”
Art. 2º Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
“Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, atualizando o conceito de terrenos de marinha.”
Sala da Comissão, em de junho de 2001.