EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI N.º 1.286-D, DE 1991, que “regulamenta o exercício da profissão de classificador de produtos vegetais a que se referem a Lei n.º 5.025, de 10 de junho de 1966, e a Lei n.º 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e dá outras providências”.
Autor:
Senado
Federal
Relator:
Deputado Jair Meneguelli
Cabe a este Colegiado apreciar, tão-somente, as Emendas oferecidas pelo Senado Federal, aprovando-as ou rejeitando-as, ex vi do art. 137, do Regimento Comum.
São quatro as Emendas a serem votadas, a saber:
- Emenda n.º 1: suprime o art. 4º do projeto, por entender que o mesmo abriga vício de iniciativa, já que estabelece que os cargos, funções ou empregos, que exijam o desempenho de classificador vegetal, sejam exclusivos dos profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos regionais de engenharia e agronomia;
- Emenda n.º 2: substitui, no art. 9º do projeto, a exigência de registro dos profissionais nos respectivos conselhos regionais, por simples autorização dessas entidades;
- Emenda n.º 3: como conseqüência, reproduz-se a mesma alteração da emenda n.º 2, só que no art. 11 do projeto; e,
- Emenda n.º 4: suprime o art. 14 do projeto, que estabelece a revogação genérica das disposições em contrário.
Na Comissão de Agricultura e Política Rural, foi aprovado o parecer do Deputado Ronaldo Caiado que, no mérito, aprovou as Emendas n.º 1 e n.º 4 e rejeitou as de n.º 2 e n.º 3, com o voto em separado do Deputado Xico Graziano, pela aprovação da emenda n.º 4 e rejeição das de n.º 1, n.º 2 e n.º 3 .
É o relatório.
Não há como discordar, tecnicamente, do parecer aprovado pela Comissão de Agricultura e Política Rural, a não ser pela rejeição da Emenda n.º 1.
De fato, o art. 4º do projeto contém vício de iniciativa insanável. As expressões “cargos e funções” são próprias do direito administrativo e, assim, pertinentes ao Serviço Público, razão pela qual deve ser aprovada a Emenda n.º 1, para afastar tais disposições.
Dispor sobre servidores públicos é privativo do Presidente da República, como estabelece o art. 61, § 1º, II, “c”.
Já a Emenda n.º 2 atribui competência aos conselhos regionais de engenharia e agronomia para “autorizar” ou não alguém a exercer a profissão de classificador de produtos vegetais.
Essa possibilidade não se reveste de qualquer razoabilidade, sendo, no mínimo, de questionável legalidade e constitucionalidade, tema esse que será, oportunamente, analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Convém, desde logo, rejeitá-la.
Não compete a qualquer conselho profissional autorizar o exercício profissional, mas, tão-somente, o de registrar e fiscalizar a respectiva prática profissional.
Para a Emenda n.º 3 vale a mesma argumentação apresentada à emenda anterior, por decorrência lógica.
Por fim, a Emenda n.º 4 contém cláusula revocatória genérica, indo de encontro ao que estabelece a Lei Complementar n.º 95, de 1998, que exige a especificação dos dispositivos que se almeja revogar.
Ante o exposto, somos pela aprovação das Emendas n.º 1 e n.º 4 e pela rejeição das Emendas n.º 2 e n.º 3, oferecidas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 1.286-D, de 1991.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
JAIR MENEGUELLI
105571.096