CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 849-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 849/07, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Fernando Chucre.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Devanir Ribeiro, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Arnaldo Jardim, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, José Airton Cirilo, Marinha Raupp, Milton Monti e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 29 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 849-A, DE 2007



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação, pelo órgão ou entidade de trânsito responsável, dos valores arrecadados a título de multas de trânsito.

Art. 2º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Art. 320. .............................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito responsável pela arrecadação das multas de trânsito deverá divulgar, em periodicidade não maior que 3 (três) meses, relatório circunstanciado sobre as multas arrecadadas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – o valor total arrecadado;

II – o valor arrecadado por via;

III – o valor arrecadado por equipamento controlador;

IV – os valores repassados a empresas prestadoras de serviços referentes às multas de trânsito;

V – os valores impugnados em razão de recurso administrativo;

VI – o percentual dos valores arrecadados em relação ao total de multas imposta;

VII – outras exigências conforme dispuser o CONTRAN. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 29 de agosto de 2007

Deputado Eliseu Padilha

Presidente