CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.970-A, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.970/06 e o Projeto de Lei nº 7.385/06, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Carlos Zarattini.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Devanir Ribeiro, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Arnaldo Jardim, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, José Airton Cirilo, Marinha Raupp, Milton Monti e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 29 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 
 
 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 6.970-A, DE 2006

(Apensado o PL nº 7.385/06)



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Modifica o art. 43 da Lei nº 5.010, de 1966, para dispor sobre antecipação ou indenização devida ao oficial de justiça por despesa relativa a pagamento de pedágio.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 43 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que “organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências”, para garantir ao oficial de justiça o direito de receber antecipação ou reembolso integral pelas despesas relativas a pagamento de pedágio, quando no cumprimento de mandatos.

Art. 2º O art. 43 da Lei nº 5.010, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas empresas de transportes da respectiva Seção Judiciária.

§ 1º Se, para cumprimento de mandato, o oficial de justiça precisar transitar por via pública em que se cobra pedágio, é obrigatório antecipar-lhe numerário bastante para o pagamento da referida despesa, não se dispensando, em todo caso, a respectiva prestação de contas.

§ 2º. Ao oficial de justiça que, no cumprimento de mandato, efetuar desembolso de recursos próprios para pagamento de pedágio em via pública, em virtude de fato não previsto, é assegurado ressarcimento integral da despesa, a título indenizatório, mediante comprovação do respectivo pagamento.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 29 de agosto de 2007

 

Deputado Eliseu Padilha

Presidente