CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.829-A, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.829/06, com substitutivo, nos termos do parecer da relatora, Deputada Rita Camata.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Décio Lima, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, José Airton Cirilo, Marinha Raupp, Milton Monti, Osvaldo Reis e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 22 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 6.829-A, DE 2006



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Dá nova redação ao inciso VII e sua letra “c” do artigo 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei modifica o inciso VII e sua alínea c do art. 29 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir os veículos de fiscalização tributária no rol de veículos beneficiados com direito de livre circulação, estacionamento e parada, em caso de urgência, e para dispor sobre iluminação intermitente utilizada por esses automotores.

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29.................................................................................

............................................................................................

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, os de fiscalização tributária e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, na forma estabelecida pelo CONTRAN, observadas as seguintes disposições:

...........................................................................................

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

...................................................................................(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 22 de agosto de 2007

 

Deputado Eliseu Padilha

Presidente