CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.070-A, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.070/05, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Gonzaga Patriota.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Giovanni Queiroz, Jaime Martins, Jilmar Tatto, José Santana de Vasconcellos, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Angelo Vanhoni, Cristiano Matheus, Felipe Bornier, Fernando Chucre, Jurandy Loureiro, Marinha Raupp, Pedro Fernandes e Roberto Britto.

Sala da Comissão, em 15 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 6.070-A, DE 2007



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO




Altera os arts. 162, 163 e 164 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a redação dos arts. 162, 163 e 164 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para suprimir a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, nos casos em que não seja prevista a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Art. 2º O inciso III do art. 162 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 162. .............................................................................

.............................................................................................

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; (NR)”

Art. 3º Os arts. 163 e 164 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - as mesmas previstas no artigo anterior. (NR)

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas no art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - as mesmas previstas no art. 162. (NR)”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 15 de agosto de 2007

 

Deputado Eliseu Padilha

Presidente