CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 6.934, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.934/2006, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Anselmo de Jesus.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, José Santana de Vasconcellos, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Anselmo de Jesus, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Felipe Bornier e José Airton Cirilo.

Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 6.934-A, DE 2006



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO


 

Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, novo trecho rodoviário para expansão da BR-421.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A diretriz da BR-421, constante do item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal

..........................................................................

BR

Pontos de Passagem

Unidades da Federação

Extensão (km)

Superposição

BR

km

421

Machadinho D’Oeste –entronc. c/ RO-133 e RO-455 – entronc. c/ RO-140 – Ariquemes – Monte Negro – Campo Novo de Rondônia – Guajará-Mirim

RO

451



 

                                       Art. 2º O traçado definitivo da ligação rodoviária de que trata o art. 1º desta Lei será definido pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.



Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007



Deputado Eliseu Padilha

Presidente