CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 4.670-A, DE 2004

(Apensado o PL nº 6.333/05)


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.670/04 e o Projeto de Lei nº 6.333/05, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Giovanni Queiroz. O Deputado Jilmar Tatto apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, José Santana de Vasconcellos, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Anselmo de Jesus, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Felipe Bornier e José Airton Cirilo.

Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 4.670-A, DE 2004



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO




Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória a inserção do vocábulo “Brasil” nas placas dos veículos registrados no território nacional.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória a inserção do vocábulo “Brasil” nas placas dos veículos registrados no território nacional.

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Art.115......................................................................

....................................................................................

§ 7º É obrigatória a inserção do vocábulo “Brasil” nas placas dianteira e traseira dos veículos registrados em território nacional, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.” (NR)

Art. 3º A exigência de que trata o § 7º do art. 115, da Lei n.º 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, vale somente para os casos de mudança de placas e para os veículos registrados a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007

 

Deputado Eliseu Padilha

Presidente