CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 308, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 308/07, nos termos do parecer do Deputado Hugo Leal, designado relator do vencedor. O Parecer do Deputado Alberto Silva passou a constituir o voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Sandro Matos, Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Alexandre Silveira, Aline Corrêa, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Décio Lima, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jaime Martins, José Santana de Vasconcellos, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Anselmo de Jesus, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Felipe Bornier e José Airton Cirilo.

Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 308, DE 2007



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO




Altera os arts. 291, 292, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre os crimes de trânsito.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 291, 292, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para regular as características, os procedimentos e as penas atribuídas aos crimes de embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada.

Art. 2º Os artigos 291, 292, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação :

Art. 291. ...................................................................

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, podendo ser instaurado inquérito policial para sua investigação. (NR)”

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)”

....................................................................................

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, bem como de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

......................................................................... (NR)”

...................................................................................

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção , de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se, da prática do crime previsto no caput, resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três e oito anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º Se, da prática do crime previsto no caput, resultar morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa da liberdade é de reclusão de 5 a quinze anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2007

 

Deputado Eliseu Padilha

Presidente