COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE LEI Nº 1.039, DE 1999

Estabelece a utilização da cabine de segurança nos veículos de aluguel (TAXI).

Autor: Deputado ALBERTO FRAGA

Relator: Deputado ALBERICO FILHO

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei estabelece que todos os veículos de aluguel deverão ser equipados com cabine de segurança blindada, que isolará o motorista do contato direto com o passageiro.

Estabelece que a aquisição desse equipamento será financiada por instituições de crédito oficial, em condições similares ao financiamento de veículos novos, através de financiamento pessoal ou por meio de cooperativas e associações.

Determina que o Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação desta lei, estabelecendo os requisitos para a concessão do benefício, bem como os prazos para a sua execução.

Este PL nº 1039/99 foi encaminhado à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional para exame do mérito, mas esta Comissão julgou-se incompetente para apreciá-lo.

 

II - VOTO DO RELATOR

Não duvidamos de que as pretensões do autor dessa iniciativa representam uma conveniente medida de segurança para os taxistas que, principalmente nas metrópoles, trabalham constantemente sob a tensão gerada pela desconfiança de um assalto, ou da possibilidade de não chegar vivo em casa.  Em que pese tal situação, nenhuma providência foi até agora tomada, para aumentar a segurança desses trabalhadores

A solução proposta pelo autor é, então, a instalação obrigatória, nos taxis, de um vidro blindado isolando o motorista dos passageiros, o que não é uma sugestão de todo descartável.

Ocorre que, em matéria de equipamentos obrigatórios, o Código de Trânsito Brasileiro é muito claro e objetivo: o seu art. 105 dispõe que cabe ao CONTRAN estabelecer outros equipamentos obrigatórios além dos que já estão fixados no próprio Código. Também no § 1º desse referido artigo fica determinado que “o CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas”.

Em vista de tais determinações legais, não nos cabe dispor ou regulamentar o uso de um equipamento obrigatório em veículo.

Assim, somos pela rejeição do PL nº 1.039/99. É o voto.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado ALBERICO FILHO

Relator

 

 

 

 

104441.083