CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 742-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 742/07, com emendas,  nos termos do parecer do relator, Deputado Pedro Fernandes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Anselmo de Jesus, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Osvaldo Reis, Pedro Fernandes, Rita Camata, Vanderlei Macris e Vitor Penido.

Sala da Comissão, em 11 de julho de 2007

 

        Deputado MAURO LOPES
       Vice-Presidente

 

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 742-A, DE 2007


EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se a seguinte redação à ementa do projeto de lei em epígrafe:


Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer que as saídas de emergência dos ônibus e microônibus devem ser visíveis independente da existência ou não de luz ambiente.”


                                 Sala da Comissão, em 11 de julho de 2007



                                               Deputado MAURO LOPES

                                                          Vice-Presidente



COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 742-A, DE 2007


EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se a seguinte redação ao art. 1o do projeto de lei em epígrafe:


Art. 1º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 105............................................................................ ...................................................................................................

VII – Para ônibus e microônibus, saídas de emergência, que devem ser visíveis independente da existência ou não de luz ambiente, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN”. (NR)


                                         Sala da Comissão, em 11 de julho de 2007



                                                        Deputado MAURO LOPES

                                                           Vice-Presidente