CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 99-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 99/07, nos termos do parecer do relator, Deputado Gonzaga Patriota.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Lopes e Hugo Leal - Vice-Presidentes, Beto Albuquerque, Camilo Cola, Carlos Brandão, Carlos Santana, Carlos Zarattini, Chico da Princesa, Ciro Pedrosa, Davi Alves Silva Júnior, Giovanni Queiroz, Gladson Cameli, Gonzaga Patriota, Ilderlei Cordeiro, Jilmar Tatto, Lael Varella, Moises Avelino, Nelson Bornier, Ricardo Barros, Urzeni Rocha, Anselmo de Jesus, Claudio Cajado, Cristiano Matheus, Edinho Bez, Osvaldo Reis, Pedro Fernandes, Rita Camata, Vanderlei Macris e Vitor Penido.

Sala da Comissão, em 11 de julho de 2007.

 

Deputado MAURO LOPES 
Vice-Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 99-A, DE 2007



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO




Acrescenta seção ao Decreto-Lei nº 4.452, de 10 de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”, para dispor sobre o exercício da profissão de motorista.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta a seguinte Seção V-A – Do Motorista, ao Capítulo I do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”:

            1. Seção V-A – Do Motorista

Art. 236-A. Para os efeitos desta Lei, denomina-se motorista, o profissional habilitado nos termos da legislação em vigor e que trabalhe, com vínculo de emprego, no transporte urbano, intermunicipal, interestadual e internacional, conduzindo:

I – passageiros em geral, em qualquer tipo de veículo;

II – cargas em geral, em qualquer tipo de veículo;

III – veículos especiais, como ambulância e carro funerário, entre outros.

Art. 236-B. É vedado ao empregador incumbir, ao motorista, a condução de veículo incompatível com sua habilitação.

Art. 236-C. Cabe ao empregador custear as despesas com a realização de curso de aperfeiçoamento profissional, de seu interesse, do qual o motorista venha a participar.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 11 de julho de 2007

 

Deputado MAURO LOPES

Vice-Presidente