Dá nova redação ao inciso V do art. 16 da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983.
Autor:
Deputado JOÃO PAULO
Relator:
Deputado MEDEIROS
A iniciativa em epígrafe tem por escopo alterar a atual redação do inciso V do art. 16 da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, para afastar qualquer discriminação, no que respeita à admissão ao emprego, em razão de altura mínima, para o exercício da atividade de vigilante.
À empresa infratora da norma aplicar-se-á multa equivalente a seis Unidades Fiscais de Referência (6.000 UFIRs).
Não foram recebidas emendas ao projeto.
É o relatório.
Em boa hora vem o presente projeto de lei afastar de vez a discriminação odiosa que hoje ocorre no mercado de trabalho, quando da contratação de vigilantes, tendo em vista o estabelecimento de altura mínima para a ocupação desses postos de trabalho.
Apesar de essa exigência ser inquestionavelmente ilegal, os jornais divulgam, com certa freqüência, esse tipo de discriminação.
Como bem esclarece o autor da matéria, Deputado JOÃO PAULO, em sua justificação, “várias empresas de segurança de São Paulo e de outras localidades, vêm exigindo que os pretendentes a cargos de vigilantes tenham altura acima da mínima estipuladas pelas normas internas estabelecidas por essas empresas”. Esse absurdo não pode mais continuar a existir.
Tal postura não é condizente com o texto constitucional vigente, que desautoriza qualquer discriminação face à lei.
A capacidade laboral de uma pessoa não é medida pela sua estatura física.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.975, de 1999, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103470.096