COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI N.º 1.975, DE 1999

Dá nova redação ao inciso V do art. 16 da Lei n.º  7.102, de 20 de junho de 1983.

Autor: Deputado JOÃO PAULO

Relator: Deputado MEDEIROS

I - RELATÓRIO

A iniciativa em epígrafe tem por escopo alterar a atual redação do inciso V do art. 16 da Lei n.º  7.102, de 20 de junho de 1983, para afastar qualquer discriminação, no que respeita à admissão ao emprego, em razão de altura mínima, para o exercício da atividade de vigilante.

À empresa infratora da norma aplicar-se-á multa equivalente a seis Unidades Fiscais de Referência (6.000 UFIRs).

Não foram recebidas emendas ao projeto.

É o relatório.

 

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

Em boa hora vem o presente projeto de lei afastar de vez a discriminação odiosa que hoje ocorre no mercado de trabalho, quando da contratação de vigilantes, tendo em vista o estabelecimento de altura mínima para a ocupação desses postos de trabalho.

Apesar de essa exigência ser inquestionavelmente ilegal, os jornais divulgam, com certa freqüência, esse tipo de discriminação.

Como bem esclarece o autor da matéria, Deputado JOÃO PAULO, em sua justificação, “várias empresas de segurança de São Paulo e de outras localidades, vêm exigindo que os pretendentes a cargos de vigilantes tenham altura acima da mínima estipuladas pelas normas internas estabelecidas por essas empresas”. Esse absurdo não pode mais continuar a existir.

Tal postura não é condizente com o texto constitucional vigente, que desautoriza qualquer discriminação face à lei.

A capacidade laboral de uma pessoa não é medida pela sua estatura física.

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.975, de 1999, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado MEDEIROS

Relator

103470.096