COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 469-A, DE 1999

Dispõe  sobre a manutenção no mercado  dos modelos de veículos fabricados no país.

Autor: Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Relator: Deputado NEUTON LIMA

I - RELATÓRIO

Sob exame desta Comissão encontra-se o Projeto de Lei nº 469-A, de 1999, que impõe a obrigatoriedade da manutenção dos modelos de veículos automotores no mercado pelo prazo de dez anos.

A proposição foi inicialmente analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que pronunciou-se favoravelmente  a sua aprovação, com a inclusão de duas emendas. A primeira delas destinada a reduzir, de dez para cinco anos, o prazo previsto no projeto. A segunda, com a finalidade de acrescentar um prazo de cinco anos ao prazo de manutenção dos veículos no mercado, ao longo do qual seria obrigatória a manutenção da fabricação de peças de reposição.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto neste Colegiado. É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 A rotatividade dos modelos de veículos lançados pelos fabricantes, no afã de acompanhar a crescente evolução tecnológica e estética do setor, acaba por levar grande insegurança aos proprietários dos automotores considerados ultrapassados ou inadequados pela indústria automobilística, muitas vezes, após somente um par de anos de exposição ao mercado. Além do óbvio e injusto efeito da depreciação acelerada do veículo descartado pela montadora, o consumidor ainda sofre com dificuldades progressivas na reposição de peças e nos serviços de manutenção veicular, quando ainda não lhe caem sobre os ombros problemas oriundos da alternativa de combustível utilizada.

Tem razão o autor do projeto, portanto, ao sugerir que um tempo mínimo seja fixado para que veículos novos de um mesmo modelo permaneçam sendo postos à venda.

Na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, foram inseridos, no projeto, dois ajustes que julgamos extremamente apropriados. O primeiro deles reduz de dez para cinco anos o período durante o qual o fabricante deve manter vendível o modelo de veículo que lançar. O segundo fixa que o fabricante deve continuar a produzir peças de reposição de modelo retirado do mercado pelo prazo mínimo de cinco anos.

Necessário reconhecer, de fato, que um prazo de dez anos é longo demais, incompatível com o ritmo das mudanças que alcançam a indústria automobilística, em todos os seus aspectos. Todavia, não pode o fabricante simplesmente esquecer-se de seus clientes, paralisando a fabricação de peças originais ao tempo em que encerra a produção de determinado modelo. A manutenção da fabricação dessas peças por mais cinco anos, se de um lado revela-se garantia apropriada para o consumidor de produto tão caro como um veículo automotor, de outro está longe de constituir transtorno semelhante à obrigatoriedade de produzir, por igual período, modelo considerado inadequado pelo mercado.

Em vista dessas considerações, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 469, de 1999, acatadas as emendas apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
 
 
Deputado NEUTON LIMA

Relator

 

 

 

102989.065