COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 4.833, DE 1998

Define o crime de veiculação de informações que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso público.

Autor: Deputado Paulo Paim

Relator: Deputado José Roberto Batochio

I - RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação a proposição em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Paulo Paim, que tem por objetivo tipificar a disponibilização, no âmbito da Internet, de informações ou mensagens com teor discriminatório ou preconceituoso no que diz respeito à raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade.

Justifica o Autor:

“Punir o crime de racismo na Internet torna-se necessário pelas mesmas razões pelas quais deve ser punido o racismo de quem obriga um negro a usar a porta de serviço, de quem coloca uma bomba numa sinagoga ou de quem nega emprego a outrem em função de sua etnia, credo ou origem: é um dano ao indivíduo, é uma situação humilhante e é um dano à sociedade democrática, que se fundamenta na noção de igualdade de direitos, deveres e oportunidades para todos.”

A matéria foi também distribuída à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, onde recebeu parecer pela aprovação, tendo sido apresentada uma emenda.

De acordo com o despacho do Senhor Presidente da Câmara, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deve analisar      tão-somente a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos moldes do art. 54 do Regimento Interno. Manifestamos, nesta oportunidade, uma respeitável discordância com S.Exa., uma vez que a matéria tem nítido conteúdo penal, tema diretamente ligado à competência de mérito da Comissão: art. 32, III, “a” c/c “e”.

A matéria não tramita conclusivamente, razão pela qual não foi aberto o prazo para o oferecimento de emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em exame é constitucional em consideração à competência legislativa da União e do Congresso Nacional (art. 22, I e IV, e 48), bem como em relação à iniciativa, deferida a parlamentar (art. 61).

De igual sorte, consideramos constitucional e jurídica a emenda da Comissão de Ciência e Tecnologia.

Nada a observar no que diz respeito à técnica legislativa.

No mérito, entendemos desnecessária a iniciativa. A Lei nº 7.716/89 já contempla a indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.

No caso de ser cometido o crime através dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza, o que inclui a divulgação pela “internet”, a pena passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Desse modo, não há razão para se criar novo dispositivo contemplando essa conduta; ocorreria um bis in idem na tipificação do delito.

Neste sentido, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.833/98 e, no mérito, somos pela sua rejeição e também da emenda apresentada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pelos argumentos expostos.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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