PARECER

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.417, DE 1989, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que menciona.

 

AUTORA: Deputada RITA CAMATA

 

RELATOR: Deputado PAUDERNEY AVELINO

 

 

1. RELATÓRIO

 

                           

O projeto nº 2.417/89 estabelece que as pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subseqüente ao da sua publicação.

 

2.                       O projeto foi originalmente apresentado em 1989 e em 29 de novembro daquele ano a Comissão de Constituição e Justiça e redação opinou pela sua constitucionalidade, juricidade e técnica legislativa. Em 19 de junho de 1991 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também opinou pela aprovação, com uma emenda que basicamente coloca limite àquele abatimento. Desarquivado na atual legislatura, nos termos do par. único do art. 105 do Regimento Interno desta Casa, vem o projeto agora ao exame desta Comissão de Finanças e Tributação.

                          

3.                        É o relatório.

 

 

2. VOTO

 

4.                       Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

5.                       O artigo 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000), condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

"Art. 66. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigêncais do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigêncais referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente."

 

6.                     Sobre o assunto, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.00), determina que:

 

 Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

 

7.                           O projeto em tela gera renúncia de receita, mas não apresenta estimativa do valor da renúncia em questão, bem como não satisfaz aos demais requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamental para que o projeto possa ser considerado adequado e compatível orçamentária e financeiramente.

 

8.                         Portanto, não obstante os nobres propósitos que nortearam a elaboração do referido projeto de lei, não pode o mesmo ser considerado adequado ou compatível, sob a ótica orçamentária e financeira.

 

9.                     Dessa forma, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

10.                     Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE Trabalho, de Administração e Serviço Público.

 

 

 

Sala da Comissão, em         de                     de 2001.

 

 

 

Deputado PAUDERNEY AVELINO

Relator