PARECER
PROJETO DE LEI Nº 2.417, DE
1989, que dispõe sobre a concessão
de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que
menciona.
AUTORA:
Deputada RITA CAMATA
RELATOR:
Deputado PAUDERNEY
AVELINO
1.
RELATÓRIO
O projeto nº 2.417/89 estabelece que as pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subseqüente ao da sua publicação.
2.
O projeto foi originalmente apresentado em 1989 e em 29 de novembro
daquele ano a Comissão de Constituição e Justiça e redação opinou pela sua
constitucionalidade, juricidade e técnica legislativa. Em 19 de junho de 1991 a
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também opinou pela
aprovação, com uma emenda que basicamente coloca limite àquele abatimento.
Desarquivado na atual legislatura, nos termos do par. único do art. 105 do
Regimento Interno desta Casa, vem o projeto agora ao exame desta
Comissão de Finanças e Tributação.
3.
É o relatório.
2.
VOTO
4.
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e da Norma
Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que estabelece
procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e
financeira,
aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
5.
O
artigo 66 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25 de julho de
2000), condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
"Art. 66. A lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas as exigêncais do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigêncais referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente."
6.
Sobre o assunto, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00), determina que:
“Art. 14 A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II – estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
7.
O projeto em tela gera renúncia de receita, mas não apresenta estimativa
do valor da renúncia em questão, bem como não satisfaz aos demais requisitos
exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamental para que o
projeto possa ser considerado adequado e compatível
orçamentária e financeiramente.
8.
Portanto, não obstante os nobres propósitos que nortearam a elaboração do
referido projeto de lei, não pode o mesmo ser considerado adequado ou
compatível, sob a ótica orçamentária e financeira.
9.
Dessa
forma, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças
e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:
“Art. 10. Nos casos em que couber também à
Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
10.
Pelo exposto, VOTO PELA
INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI
Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE
Trabalho,
de Administração e Serviço Público.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
PAUDERNEY AVELINO
Relator