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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 6.919, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.919/2006, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Zonta, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Marcos Montes - Presidente, Waldir Neves e Dilceu Sperafico - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Adão Pretto, Afonso Hamm, Beto Faro, Celso Maldaner, Claudio Diaz, Dagoberto, Domingos Dutra, Duarte Nogueira, Fernando Coelho Filho, Flaviano Melo, Homero Pereira, Jerônimo Reis, Joseph Bandeira, Jusmari Oliveira, Leandro Vilela, Leonardo Vilela, Luis Carlos Heinze, Luiz Carlos Setim, Moacir Micheletto, Odílio Balbinotti, Osmar Júnior, Paulo Piau, Ronaldo Caiado, Tatico, Valdir Colatto, Wandenkolk Gonçalves, Zé Gerardo, Zonta, Antonio Carlos Mendes Thame, Ernandes Amorim, Marcelo Melo, Mário Heringer, Suely, Valadares Filho e Veloso. Sala da Comissão, em 16 de maio de 2007. Deputado MARCOS MONTES
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera a Lei nº 11.265, de 04 de janeiro de 2006, que “Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura correlatos”. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. O artigo 6º da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos e nutricionistas. Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7o. Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 2o desta Lei aos médicos e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto. Art. 3º. O § 1º do art. 10 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10....................................................................... § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: “Aviso importante: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, por recomendação de médico ou nutricionista. O leite materno é insubstituível, evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”. Art. 4º. O §1º do art. 11 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11........................................................................ § 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: “Aviso importante: Este produto não deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade. O leite materno é insubstituível, evita infecções, alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”. Art. 5º. O inciso I e o §1º do art. 13 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13........................................................................ I – utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância, ou imagens, frases ou expressões que induzam a considerar esses produtos substitutos do leite materno, o que se aplica à marca ou logomarca. §1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: “Aviso importante: O leite materno é insubstituível, evita infecções, alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”. Art. 6º. O §2º do art. 14 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14............................................................................................................ § 2º Os rótulos desses produtos exibirão no painel lateral de forma legível e de fácil visualização o seguinte destaque: “Aviso importante: O aleitamento materno é insubstituível, evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”. Art. 7º. O art. 18 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos. Art. 8º Ficam revogados os incisos I,II e III do §1º do art. 13 da Lei nº 11.265 de 03 de janeiro de 2006. Art. 9º Os fabricantes, importadores e distribuidores dos alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 16 de maio de 2007. Deputado MARCOS MONTES Presidente |