COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.829-A, DE 1997

“Dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida.”

Autor: Deputado ARLINDO CHINAGLIA

Relator: Dep. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

 

 

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe assegura ao trabalhador a estabilidade no emprego, em caso de gravidez de sua esposa ou companheira, durante o período de doze meses a partir da concepção presumida.

Determina que a comprovação da gravidez seja feita mediante laudo de profissional médico vinculado a órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

Em caso de demissão sem justa causa do empregado, é devida multa equivalente a dezoito meses de remuneração, sem prejuízo das demais sanções legais.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em 24 de novembro de 1999, aprovou, por unanimidade, o parecer do relator, Deputado Luiz Antônio Fleury, que apresentou uma emenda modificativa.

Tal emenda altera  o art. 1º do projeto, estabelecendo que fica vedada “a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida”. O período de 12 meses de proteção a partir da data da concepção presumida é mantido, bem como a exigência de laudo emitido por profissional vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde.

Os contratos por prazo determinado, nos termos da emenda, são excluídos da proteção, devendo ser respeitado o prazo acordado pelas partes.

Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Nos termos do art. 32, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre-nos pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto e da emenda aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Foram observados os arts. 22, inciso I, 48, caput e 61, caput, da Constituição Federal, pois a competência legislativa relacionada à matéria – Direito do Trabalho -  é da União, cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção presidencial, dispor sobre todas as matérias de competência da União. A iniciativa é de qualquer membro do Congresso Nacional.

Deve ser lembrado que o ilustre Deputado Marcelo Déda, atualmente Prefeito de Aracaju, já havia elaborado parecer com o qual concordamos, tendo em vista a sua fundamentação, mas que não chegou a ser votado nesta Comissão. Entretanto, pedimos vênia para reproduzi-lo:

“O art. 7º da Constituição Federal dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, elencando, entre outros, a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Tanto o projeto como a emenda modificativa aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público atendem a esse dispositivo constitucional, estabelecendo a estabilidade provisória do trabalhador durante o período em que sua companheira estiver grávida.

Apesar de o inciso I do art. 7º da Constituição Federal remeter à lei complementar a regulamentação de tal proteção, o Tribunal Superior do Trabalho – TST - firmou entendimento de que a exigência se restringe a norma geral, podendo o legislador ordinário estabelecer outras garantias, como a estabilidade em análise.

Tal entendimento se firmou no julgamento de inúmeros recursos relativos à inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), que dispõe que o segurado acidentado tem garantida a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-acidente.

A orientação jurisprudencial nº 105 da Seção de Dissídios Individuais – SDI - do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a constitucionalidade do artigo mencionado, resumindo decisões unânimes de suas Turmas.

A proteção específica do contrato do trabalhador cuja companheira esteja grávida pode, portanto, ser prevista por lei ordinária.”

Não há, portanto, em nosso entendimento qualquer empecilho constitucional para a aprovação da matéria, que também está em acordo com o ordenamento jurídico trabalhista, visando proteger a relação empregatícia.

Outro aspecto abordado pelo Deputado Marcelo Déda, com o qual também concordamos, se relaciona à técnica legislativa do projeto. Em virtude de ter sido apresentado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 95/98, o projeto deve ser alterado a fim de se adequar às normas técnicas atuais.

Por isso, apresentamos uma emenda a fim de suprimir o art. 4º do projeto, pois a cláusula de revogação genérica não pode mais ser utilizada.

Votamos, assim, pela constitucionalidade, juridicidade e, nos termos da emenda apresentada, pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.829-A, de 1997, e da emenda modificativa aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

relatório


 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.829-A, DE 1997 

“Dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida.”

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se  o art. 4º do projeto.

Sala da Comissão, em       de                      de 2001.

 
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

 

 

 

 

relatório