COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Projeto de Lei nº 5111, de 2001, que regula o exercício da profissão de Conselheiro em Dependência Química.
Autor: Dep. Vivaldo
Barbosa
Relator: Dep. Salomão
Gurgel
O voto que passo a relatar
tem por objeto a regulamentação do exercício da profissão de Conselheiro em
Dependência Química.
O artigo 2º do Projeto de Lei
define quem são os habilitados para o exercício da profissão acima tratada,
tendo permitido, genericamente, a todos os portadores de certificados ou
diplomas expedidos por escolas oficiais e, na iniciativa privada, pelas
instituições legalmente capacitadas e registradas em órgão
competente.
É sabido que a regulamentação
de uma profissão é fruto da luta de segmentos sociais que já vêm exercendo
regularmente a atividade. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 2º
possibilita o exercício da profissão, igualmente, por aqueles que desempenhem o
ofício há três anos ininterruptos ou cinco anos
intercalados.
O artigo 3º, por seu turno,
classifica o curso para Conselheiro como profissionalizante, autorizando seu
funcionamento nos estabelecimentos responsáveis pela expedição de certificados e
diplomas, constantes do artigo 2º, incluindo os hospitais, local de grande
concentração do público usuário dos serviços de
aconselhamento.
O artigo 4º traça os limites
da atuação do Conselheiro, conferindo-lhe as seguintes atribuições: elaboração e
execução do aconselhamento de usuários de entorpecentes, magistério,
esclarecimento a pessoas afetadas, direta ou indiretamente, pela dependência e
pesquisas relativas à sua área de atuação.
Finalmente, o artigo 5º
determina a fiscalização da atividade por órgãos competentes do
Executivo.
E o artigo 6º cinge-se à
cláusula de vigência.
É o
relatório.
Passo ao
voto.
II – Voto do
Relator:
Primeiramente, gostaria de
louvar a iniciativa do autor tendo em vista o alcance de seu texto que
ultrapassa os benefícios trabalhistas do segmento
atingido.
Em nosso ordenamento
jurídico, a questão dos entorpecentes é, exasperadamente, combatida, sendo
tratada, inclusive, constitucionalmente quando elenca o tráfico como crime
inafiançável. Não obstante, a Lei nº 8072/90, conhecida como dos Crimes
Hediondos, tem em uma de suas figuras o tráfico de
entorpecentes.
Na ânsia de combater este mal
cujo alcance vai além da saúde do usuário, atingindo em cheio a família, as
chamadas células sociais, o legislador aprovou a Lei nº 6368/76 que incrimina,
inclusive, o usuário de drogas.
Ocorre que, a criminalidade,
em especial a que tange o tráfico de entorpecentes, deve ser atacada,
preliminarmente, com informações e aconselhamentos numa política preventiva de
saúde.
Ações repressivas no Direito
Penal devem ser tratadas como recurso último de atuação estatal pois, além de
onerarem o erário, não oferecem tanta eficácia como a
prevenção.
Salta aos olhos, neste
Projeto, a preocupação do legislador em amenizar os efeitos da Lei 6368/76 que,
pelos motivos expostos acima, agravam as conseqüências advindas do tráfico de
entorpecentes, atingindo os usuários, antes vítimas do que
criminosos.
Outro ponto a ser levantado
foi a feliz redação dada ao artigo 4º que trata das atribuições do Conselheiro.
Segundo seu inciso I, a atividade não se cinge às drogas ilícitas, mas à atuação
cabal na dependência de entorpecentes, o que depreende a larga visão do autor no
trato da saúde pública.
Vislumbramos somente
benefícios para a sociedade, considerando-se o projeto mais do que uma proposta
corporativista: mas um meio eficaz de combate às drogas eis que incentiva a
atividade de magistério do Conselheiro a ser utilizada como política criminal
preventiva.
No tocante à questão
trabalhista, o parágrafo único do artigo 2º engloba o exercício da atividade de
Conselheiro, inclusive, pelos que já venham desempenhando o ofício há 3 anos
ininterruptos ou 5, intercalados. Isto porque quando uma profissão chega a ser
regulamentada, já há um segmento de trabalhadores em efetiva atividade,
reclamando pela sua legalização. A autorização para o exercício profissional
destas pessoas é questão de justiça que, com muita propriedade, assegurou o
autor.
Dadas as razões acima , voto
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
5.111, de 2001.
É o meu
voto.
Sala das Comissões, 25 de
março de 2002.
Dep. Salomão
Gurgel
PDT/RN