COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 5111, de 2001, que regula o exercício da profissão de Conselheiro em Dependência Química.

 

Autor: Dep. Vivaldo Barbosa

Relator: Dep. Salomão Gurgel

 

 

 

 

I – Relatório

 

    O voto que passo a relatar tem por objeto a regulamentação do exercício da profissão de Conselheiro em Dependência Química.

 

    O artigo 2º do Projeto de Lei define quem são os habilitados para o exercício da profissão acima tratada, tendo permitido, genericamente, a todos os portadores de certificados ou diplomas expedidos por escolas oficiais e, na iniciativa privada, pelas instituições legalmente capacitadas e registradas em órgão competente.

 

    É sabido que a regulamentação de uma profissão é fruto da luta de segmentos sociais que já vêm exercendo regularmente a atividade. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 2º possibilita o exercício da profissão, igualmente, por aqueles que desempenhem o ofício há três anos ininterruptos ou cinco anos intercalados.

 

    O artigo 3º, por seu turno, classifica o curso para Conselheiro como profissionalizante, autorizando seu funcionamento nos estabelecimentos responsáveis pela expedição de certificados e diplomas, constantes do artigo 2º, incluindo os hospitais, local de grande concentração do público usuário dos serviços de aconselhamento.

 

    O artigo 4º traça os limites da atuação do Conselheiro, conferindo-lhe as seguintes atribuições: elaboração e execução do aconselhamento de usuários de entorpecentes, magistério, esclarecimento a pessoas afetadas, direta ou indiretamente, pela dependência e pesquisas relativas à sua área de atuação.

 

    Finalmente, o artigo 5º determina a fiscalização da atividade por órgãos competentes do Executivo.

 

    E o artigo 6º cinge-se à cláusula de vigência.

 

    É o relatório.

 

    Passo ao voto.

 

II – Voto do Relator:

 

    Primeiramente, gostaria de louvar a iniciativa do autor tendo em vista o alcance de seu texto que ultrapassa os benefícios trabalhistas do segmento atingido.

 

    Em nosso ordenamento jurídico, a questão dos entorpecentes é, exasperadamente, combatida, sendo tratada, inclusive, constitucionalmente quando elenca o tráfico como crime inafiançável. Não obstante, a Lei nº 8072/90, conhecida como dos Crimes Hediondos, tem em uma de suas figuras o tráfico de entorpecentes.

 

    Na ânsia de combater este mal cujo alcance vai além da saúde do usuário, atingindo em cheio a família, as chamadas células sociais, o legislador aprovou a Lei nº 6368/76 que incrimina, inclusive, o usuário de drogas.

 

    Ocorre que, a criminalidade, em especial a que tange o tráfico de entorpecentes, deve ser atacada, preliminarmente, com informações e aconselhamentos numa política preventiva de saúde.

 

    Ações repressivas no Direito Penal devem ser tratadas como recurso último de atuação estatal pois, além de onerarem o erário, não oferecem tanta eficácia como a prevenção.

 

    Salta aos olhos, neste Projeto, a preocupação do legislador em amenizar os efeitos da Lei 6368/76 que, pelos motivos expostos acima, agravam as conseqüências advindas do tráfico de entorpecentes, atingindo os usuários, antes vítimas do que criminosos.

 

    Outro ponto a ser levantado foi a feliz redação dada ao artigo 4º que trata das atribuições do Conselheiro. Segundo seu inciso I, a atividade não se cinge às drogas ilícitas, mas à atuação cabal na dependência de entorpecentes, o que depreende a larga visão do autor no trato da saúde pública.

 

    Vislumbramos somente benefícios para a sociedade, considerando-se o projeto mais do que uma proposta corporativista: mas um meio eficaz de combate às drogas eis que incentiva a atividade de magistério do Conselheiro a ser utilizada como política criminal preventiva.

 

    No tocante à questão trabalhista, o parágrafo único do artigo 2º engloba o exercício da atividade de Conselheiro, inclusive, pelos que já venham desempenhando o ofício há 3 anos ininterruptos ou 5, intercalados. Isto porque quando uma profissão chega a ser regulamentada, já há um segmento de trabalhadores em efetiva atividade, reclamando pela sua legalização. A autorização para o exercício profissional destas pessoas é questão de justiça que, com muita propriedade, assegurou o autor.

 

    Dadas as razões acima , voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5.111, de 2001.

 

    É o meu voto.

 

 

 

Sala das Comissões, 25 de março de 2002.

 

 

 

 

Dep. Salomão Gurgel

PDT/RN