“Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para dispor sobre a hora ficta noturna do trabalhador rural.”
Autor:
Deputado CELSO GIGLIO
Relator:
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Trata-se de proposição que intenta estabelecer a mesma duração da hora noturna dos urbanos (de 52 minutos e 30 segundos) para os trabalhadores rurais, sob o argumento de que no campo é ainda mais justificável a aplicação dessa ficção jurídica, pois o desgaste físico é muito maior que na cidade.
Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.
É o relatório.
O estabelecimento da ficção jurídica no sentido de se reduzir a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos representa aumento de custo do contrato de trabalho, o que é de todo inoportuno. De fato, a pauta de discussões do momento tende, exatamente em sentido contrário, para a desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas, para o incentivo das normas elaboradas pelas próprias partes, por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Por outro lado, não há que se pensar em estender todos os direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais quando as realidades de um e de outro são bem diversas. A própria hora noturna, por exemplo, é diferenciada até mesmo entre os rurais, sendo estabelecido o período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para a lavoura e o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte para a atividade na pecuária.
Somos, pois, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.704/2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
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