COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 2000.

 

“Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para dispor sobre a hora ficta noturna do trabalhador rural.”

Autor: Deputado CELSO GIGLIO

Relator: Deputado NELSON MARQUEZELLI

I - RELATÓRIO

Trata-se de proposição que intenta estabelecer a mesma  duração da hora noturna dos urbanos (de 52 minutos e 30 segundos) para os trabalhadores rurais, sob o argumento de que no campo é ainda mais justificável a aplicação dessa ficção jurídica, pois o desgaste físico é muito maior que na cidade.

Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.

É o relatório. 

II - VOTO DO RELATOR

O estabelecimento da ficção jurídica no sentido de se reduzir a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos representa aumento de custo do contrato de trabalho, o que é de todo inoportuno. De fato, a pauta de discussões do momento tende, exatamente em sentido contrário, para a desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas, para o incentivo das normas elaboradas pelas próprias partes, por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Por outro lado, não há que se pensar em estender todos os direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais quando as realidades de um e de outro são bem diversas. A própria hora noturna, por exemplo, é diferenciada até mesmo entre os rurais, sendo estabelecido o período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para a lavoura e o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte para a atividade na pecuária.

Somos, pois, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.704/2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
 
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator

 

 

 

 

106054