COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 1999

Altera o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Autor: Deputado MARCUS VICENTE

Relator: Deputado MILTON MONTI

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em questão pretende instituir um novo seguro obrigatório,  no caso um seguro contra danos materiais causados por veículos automotores de vias terrestres com mais de cinco anos de fabricação.

Segundo o autor, "apenas a instituição de um seguro obrigatório para veículos com mais de cinco anos de uso poderá causar uma verdadeira conscientização desses proprietários para o perigo que seus veículos representam no dia-a-dia em que circulam nas ruas e estradas brasileiras". Além disso, "a obrigatoriedade de se fazer um seguro de danos materiais contra terceiros provocará uma maior cautela por parte desses motoristas e forçará uma renovação desejável da frota de automóveis, em todo o País".

Inicialmente distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Redação, o PLC nº 67/99 foi  posteriormente redistribuído às Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação.

No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art. 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que "estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira."

De acordo com o Regimento Interno, somente aquelas proposições que "importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública" estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária, e, nesse sentido, dispõe também o art. 9º  da referida Norma Interna que  "quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não."

Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 67, de 1999, verificamos que a matéria não produz implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas federais.

Por outro lado, em que pese a nobre intenção do autor, cumpre dizer que a aprovação do projeto em tela significa, na verdade, mais um ônus para a sociedade brasileira, sem garantir os benefícios alegados na sua justificação.

Questiona-se, ainda, o alcance social da propositura, pois a mesma atinge o interesse de uma restrita parcela da sociedade em detrimento da grande maioria dos proprietários de veículos automotores que já paga, com significativo sacrifício, os impostos e seguro obrigatório dos seus automóveis.

A cobrança do seguro obrigatório em questão não assegura a redução dos acidentes de trânsito, que na sua esmagadora maioria são causados por negligência ou imprudência de motoristas infratores das regras básicas de trânsito, independentemente do ano de fabricação dos respectivos veículos. Portanto, a imposição de um seguro desta natureza pode, até mesmo, agravar o problema na medida em que o condutor do veículo consciente de que, em caso de acidente, seja de quem for a culpa, o dano material será coberto por uma seguradora,  poderá não ter o mesmo cuidado na condução de seu veículo.

Diante do exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária, e, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 1999.

Sala da Comissão, em        de                        de 2001 .

Deputado MILTON MONTI

Relator