CÂMARA DOS
DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 1.122, DE
1999
Cria, nos Municípios de
Sousa e São João do Rio do Peixe, no Estado da Paraíba, o Parque Nacional dos
Dinossauros e dá outras providências.
Autor: Deputado Marcondes
Gadelha
O Projeto em
epígrafe cria o Parque Nacional dos
Dinossauros, situado nos municípios de Sousa e São João do Rio do Peixe, no
Estado da Paraíba, com as seguintes finalidades:
I – preservação
das pistas fósseis de dinossauros existentes nos seus
limites;
II –
desenvolvimento de atividades científicas relacionadas à preservação dos
depósitos fossilíferos da região;
III -
desenvolvimento de pesquisas icnológicas e atividades
correlatas;
IV – proporcionar
meios e facilidades para o ensino da paleontologia, icnologia, museologia e
outros;
V – proporcionar
meios e facilidades para atividades de educação e turismo de cunho ecológico,
científico e cultural.
Pelo projeto, o
Parque deverá ser administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias
para sua efetiva implantação.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado,
localizados dentro dos limites do Parque, devendo o IBAMA adotar as medidas que
se fizerem necessárias e estabelece, ainda, que os bens de domínio público serão
objeto de cessão de uso ao IBAMA, devendo a Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Fazendo adotar as providência cabíveis.
Por fim,
determina que deverá ser elaborado, no prazo de dois anos, a contar da data da
publicação da lei, o Plano de Manejo do Parque dos Dinossauros, com a
participação dos Estados e Municípios.
A Comissão de
Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, em reunião realizada em 04 de
outubro de 2000, rejeitou unanimente o Projeto de Lei nº 1.122/99, nos termos do
parecer do relator Deputado Ricarte de Freitas.
Não foram
apresentadas emendas ao Projeto 1.122/99.
É o
relatório.
Em que pese o mérito, a criação do Parque, implicará, necessariamente, em ampliação dos gastos públicos, para os quais não há previsão na Lei Orçamentária ou no Plano Plurianual vigentes.
Observe-se, ainda, tratar-se de uma
expansão da ação governamental, cuja criação teria de atender o disposto no art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000), que estabelece:
“Art. 16. A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa serão acompanhados de:
I – estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II – declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.”
Em vista do exposto, voto pela inadequação orçamentária e
financeira do Projeto de Lei nº 1.122, de 1999.
Sala da
Comissão, de
de 2001.
Deputado Carlito Merss
JCSF/APR-SETOR
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