CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 1.122, DE 1999

 

Cria, nos Municípios de Sousa e São João do Rio do Peixe, no Estado da Paraíba, o Parque Nacional dos Dinossauros e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Marcondes Gadelha

 

Relator: Deputado Carlito Merss

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O Projeto em epígrafe  cria o Parque Nacional dos Dinossauros, situado nos municípios de Sousa e São João do Rio do Peixe, no Estado da Paraíba, com as seguintes finalidades:

 

I – preservação das pistas fósseis de dinossauros existentes nos seus limites;

 

II – desenvolvimento de atividades científicas relacionadas à preservação dos depósitos fossilíferos da região;

 

III - desenvolvimento de pesquisas icnológicas e atividades correlatas;

 

IV – proporcionar meios e facilidades para o ensino da paleontologia, icnologia, museologia e outros;

 

V – proporcionar meios e facilidades para atividades de educação e turismo de cunho ecológico, científico e cultural.

 

Pelo projeto, o Parque deverá ser administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, devendo o IBAMA adotar as medidas que se fizerem necessárias e estabelece, ainda, que os bens de domínio público serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, devendo a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazendo adotar as providência cabíveis.

 

Por fim, determina que deverá ser elaborado, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação da lei, o Plano de Manejo do Parque dos Dinossauros, com a participação dos Estados e Municípios.

 

A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, em reunião realizada em 04 de outubro de 2000, rejeitou unanimente o Projeto de Lei nº 1.122/99, nos termos do parecer do relator Deputado Ricarte de Freitas.

 

Não foram apresentadas emendas ao Projeto 1.122/99.

 

 

É o relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Em que pese o mérito, a criação do Parque, implicará, necessariamente, em ampliação dos gastos públicos, para os quais não há previsão na Lei Orçamentária ou no Plano Plurianual vigentes.

 

 Observe-se, ainda, tratar-se de uma expansão da ação governamental, cuja criação teria de atender o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), que estabelece:

 

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

 

 

 

 

 Em vista do exposto, voto pela inadequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 1.122, de 1999.

 

 

Sala da Comissão,     de                            de 2001.

 

 

 

 

Deputado Carlito Merss

Relator

 

 

 

 

 

 

JCSF/APR-SETOR VI