
Substitutivo do
Senado ao Projeto de Lei nº 2.904-D, de 1992, que “dispõe sobre a atualização
dos valores das comissões devidas a representante comercial, em caso de mora no
pagamento”.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado ROLAND LAVIGNE
O presente projeto, de
iniciativa do Poder Executivo, visa corrigir os valores das comissões devidas ao
representante comercial quando pagas após o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, conforme dispõe o § 1º do art. 32 da Lei nº
4.886/65.
O PL 2.904, de 1992, foi
aprovado nesta Casa e remetido ao Senado Federal, em 1994, que também o aprovou,
na forma de substitutivo, o qual nos foi enviado para
exame.
Distribuído, inicialmente, à
Comissão de Economia, Indústria e Comércio, o Substitutivo foi aprovado, por
unanimidade, em reunião ordinária do dia 03 de junho de 1998, nos termos do
parecer do relator, Deputado Antônio Balhmann. Foi, em seguida, enviado à
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, recebendo, igualmente,
pronunciamento favorável, nos termos do parecer do relator, Deputado Eduardo
Campos.
A matéria foi, então,
distribuída para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que deve dar
parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, como
dispõe o Regimento Interno, art. 139, II, “c”.
É o
relatório.
Em relação aos aspectos
sobre os quais deve esta Comissão se manifestar, estão obedecidos os requisitos
constitucionais relativos à competência legislativa da União (art. 22, I, C.F.)
às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, C.F.) e à
iniciativa, neste caso, ampla e não reservada (art. 61, caput,
CF).
Quanto à juridicidade,
nenhum reparo há a opor, bem assim em relação à técnica
legislativa.
Diante do exposto, votamos
pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo
do Senado ao Projeto de Lei nº 2.904-D, de 1992.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Relator
00328803-134.doc