COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 1.910-D, DE 1999

EMENDA DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.910-C, DE 1999, que “Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.

Autor: SENADO FEDERAL

Relatora: Deputada CELCITA PINHEIRO

I - RELATÓRIO

A presente EMENDA DO SENADO FEDERAL, denominada Emenda única, corresponde à Subemenda à Emenda nº 2 , de Plenário, apresentada pelo Senador José Jorge e relatada na Comissão de Educação do Senado Federal pela Senadora Emilia Fernandes, quando recebeu parecer favorável.

A emenda altera o projeto original, PL nº 1.910, de 1999, de autoria da Deputada Miriam Reid, que “altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB”. O PL acrescenta um inciso e dois parágrafos ao art. 12 da LDB para notificar ao final de cada bimestre, ao Conselho Tutelar do município e ao juiz da Comarca respectiva, a relação nominal dos alunos que apresentem 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, não justificadas. A relação deve vir acompanhada do nome dos pais ou responsáveis e seus respectivos endereços. O envio da relação ao Ministério Público só será feita após esgotados todos os recursos escolares e da prévia comunicação aos pais ou responsáveis.

O referido Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal.

Distribuído à Comissão de Educação, recebeu parecer favorável da relatora Senadora Emilia Fernandes, com  uma emenda (emenda nº 1) que propunha fazer um pequeno ajuste na redação do § 2º , com o objetivo de definir com maior clareza a atribuição do Conselho Tutelar de enviar a relação dos alunos faltosos ao Ministério Público, bem como acrescentar a notação (AC) ao final dos dispositivos.

Aprovado na Comissão de Educação foi encaminhado ao Plenário do Senado Federal, onde recebeu uma emenda do Senador José Jorge, emenda nº 2, propondo nova redação ao inciso VIII e a supressão dos dois parágrafos.

Retornou à Comissão de Educação do Senado Federal para apreciação. O relatório da Senadora Emilia Fernandes concluiu pela aprovação da emenda nº 2 de Plenário, na forma da subemenda oferecida, elevando para cinqüenta por cento do percentual permitido por lei as faltas a serem consideradas para notificação.

A Comissão Diretora do Senado Federal aprovou o Parecer Nº 36, de 2001, do Relator Senador Ronaldo Cunha Lima, que dá a redação final da EMENDA DO SENADO FEDERAL  ao Projeto de Lei da Câmara nº 26, de 2000 (nº 1.910, de 1999, na Casa de origem), que altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

O projeto retorna a Casa de origem para apreciação da emenda oferecida pelo Senado Federal.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 24, inciso VI, determina que a freqüência mínima exigida para a aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

Logo, o aluno que ultrapassar os vinte e cinco por cento de faltas permitido, será inevitavelmente reprovado.

Ao propor o encaminhamento ao representante do Ministério Público da relação dos alunos que apresentarem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento dos vinte e cinco por cento permitido pela LDB, os ilustres Senadores ampliaram o alcance da proposta.

A fixação de um percentual de faltas inferior ao exigido em lei permitirá a tomada de medidas preventivas que apontam para maior eficiência.

Ao se proceder uma verificação precoce dos problemas do aluno, estará criada a possibilidade de rápido retorno do aluno às atividades escolares, o que é fundamental ao seu aprendizado.

Por enterdermos que estamos criando um mecanismo efetivo de combate à evasão escolar e à reprovação escolar por faltas, opinamos pela aprovação da Emenda única do Senado Federal.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputada CELCITA PINHEIRO

Relatora

 

 

104734.0016