Dispõe sobre a concessão de financiamento para a aquisição de tratores, colheitadeiras, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, e dá outras providências.
Autor:
Deputado MOACIR MICHELETTO
Relator:
Deputado FETTER JÚNIOR
O Projeto de Lei nº 3.167, de 1997, estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, contratarem financiamento para a aquisição de tratores, colheitadeiras, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas novos ou com até quinze anos de fabricação, nas condições que relaciona.
O Projeto foi originalmente apresentado em 1997 e desarquivado na atual legislatura, nos termos do art. 105, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa.
Na Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR) recebeu, no prazo regulamentar, duas emendas, ambas de autoria do Deputado Alexandre Ceranto. A Emenda nº 01/97 propõe substituir, no art. 1º do Projeto, o termo “ficam obrigadas”, por “ficam autorizadas” e reduz para cinco anos o limite de tempo de fabricação dos bens usados para efeito de enquadramento no financiamento citado. A Emenda nº 02/97 propõe a supressão do art. 3º do Projeto.
Nos termos do parecer reformulado do Relator, Deputado Waldemar Moka, o Projeto foi unanimemente aprovado na CAPR. Nesse parecer, o referido Relator alterou, por meio da Emenda nº 01/99, a redação dada ao art 2º do Projeto, concedendo ao mutuário que optar pela aquisição de bem usado o mesmo prazo de pagamento aplicável ao bem novo correspondente, inclusive prazo de carência, aprovou a Emenda nº 01/97 e rejeitou a de nº 02/97.
Remetido para exame desta Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto recebeu as Emendas nº 01/00 e nº 02/00, ambas de autoria do Deputado Ricardo Ferraço. A primeira restabelece a redação inicial do art. 1º, substituindo o termo “ficam autorizadas” por “ficam obrigadas” e amplia o tempo de fabricação dos bens usados, para efeito de enquadramento no financiamento proposto, para vinte anos. A Segunda dá nova redação ao art. 3º do Projeto, ampliando o limite de comprometimento com o referido financiamento para vinte por cento.
É o relatório.
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, ”h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, aprovada em 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.
O § 1º do art. 1º dessa Norma Interna define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual.
Examinando a proposição em tela verificamos que a sua eventual aprovação não afetaria nem a receita nem a despesa pública e não contraria normas orçamentárias vigentes, pois mesmo havendo eventual comprometimento com recursos públicos, não implicaria na alteração dos montantes e limites estabelecidos.
Nesse sentido dispõe o art. 9º de Norma
Interna, aprovada por esta Comissão em 29.05.96, in verbis:
“Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não”
Trata-se, portanto, de matéria sem implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas federais e, dessa maneira, entendemos que o Projeto e as emendas a ele apresentadas não são merecedores do pronunciamento desta Comissão quanto à sua compatibilidade ou adequação orçamentária ou financeira.
Com relação ao mérito, acompanho o Parecer Reformulado do ilustre Deputado Waldemar Moka, relator da matéria aprovada unanimemente na CAPR, pelas razões a seguir apresentadas.
A proposição, ao oferecer ao produtor rural brasileiro a possibilidade de obter financiamento para a aquisição de tratores, colheitadeiras, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, novos ou usados, deixa evidente a sua importância.
Não resta dúvida que, nos termos aprovados na CAPR, o projeto poderá estimular os investimentos rurais e incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada proteção do solo, contribuindo para que se atinjam alguns dos principais objetivos do crédito rural.
As duas emendas apresentadas ao projeto, nesta Comissão, no entanto, devem ser rejeitadas, pois podem inviabilizar a implementação e a concessão do financiamento pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural(SNCR).
A Emenda nº 01/00, ao pretender obrigar as instituições financeiras à concessão do financiamento, constitui intervenção indevida do Estado, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Quanto ao aumento para 20 anos, da fabricação de bens usados, também proposto na emenda, entendo tratar-se de matéria melhor apreciada por quem analisa o seu mérito, razão pela qual fico com a decisão proferida pela CAPR, que assegurou ao mutuário que optar pela aquisição de bem usado o mesmo prazo de pagamento aplicável ao bem novo correspondente, inclusive período de carência.
A Emenda nº 02/00, que obriga as instituições financeiras a destinarem, no mínimo, 20% de seus recursos para o crédito rural, acarreta um engessamento que se demonstra indesejável às instituições financeiras que operam no Sistema, não sendo conveniente, também, para o próprio funcionamento do mercado.
Com base no exposto, somos pela não implicação do PL nº 3.167, de 1997, bem como das Emendas nº 01/97, 02/97, 01/99, 01/00 e 02/00, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. Com relação ao mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.167, de 1997, nos termos aprovados pela CAPR, e pela rejeição das Emendas nº 01/00 e 02/00, apresentadas nesta Comissão.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
100955.009