COMISSÃO de finanças e tributação

 

 

PROJETO DE LEI Nº 919, DE 1999

Estabelece a exigência de certidão negativa de tributos municipais para obtenção de financiamento oriundo de recursos públicos.

Autor: Deputado Fetter Júnior

Relator: Deputado Carlito Merss

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em exame estabelece que a concessão de financiamento por instituição financeira, com utilização de recursos públicos, somente poderá ser feita mediante a apresentação, pelo mutuário, da certidão negativa de tributos municipais.

Na justificação apresentada, o nobre Deputado Fetter Junior  salienta as dificuldades financeiras com se defrontam os municípios, tornando-se necessária a adoção de providências para que recebam seus créditos tributários. Assim, considera justo e adequado que os pretendentes à obtenção de financiamentos provenientes de recursos públicos provem estar em dia com suas obrigações fiscais com os municípios, providência esta  já exigida pela  União.

Nos termos regimentais, compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição (art. 24,II) e sobre sua adequação financeira e orçamentária (art. 53,II).

 

II - VOTO DO RELATOR

Louvamos a nobre iniciativa do ilustre Deputado Fetter Junior, cuja objetividade e clareza dispensa-nos de observações adicionais sobre sua conveniência e oportunidade.

Realmente, a exigência de quitação de obrigações pecuniárias com a União é pré-condição para obtenção de financiamentos e incentivos fiscais, nos termos da Medida Provisória nº 2.095-73, de 22 de março último, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências", art. 6º.

Entretanto, como o projeto em apreciação dispõe sobre  a mesma matéria, porém relativa aos Municípios, restaria a lacuna representada pela ausência de instrumento semelhante no que se refere aos Estados e ao Distrito Federal, lacuna esta que pretendemos preencher com o oferecimento da emenda anexa.

Por outro lado, compete  a esta Comissão de Finanças, além de manifestar-se sobre o exame de mérito, apreciar a proposta quanto à sua adequação orçamentária e financeira, conforme prevêem os arts. 32, IX, “h”, e 53, II, do Regimento interno da Câmara dos Deputados.

Na conformidade das disposições contidas no RICD, somente aquelas proposições “que importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.

 

Verificamos que a matéria tratada no projeto em exame tem  seu escopo  centrado no incremento da arrecadação dos entes municipais, portanto, sem implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas federais.

Pelo acima exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita, não cabendo a este órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos do Projeto de Lei nº 919,  de 1999; quanto ao mérito opinamos por sua aprovação, com a inclusão da emenda anexa.

 

Sala da Comissão, em        de                    de 2001.

Deputado Carlito Merss

Relator

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

                            PROJETO DE LEI Nº 919, DE 1999

                                     EMENDA DO RELATOR

 

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º A concessão de financiamento por instituição financeira, com utilização de recursos públicos, dependerá de prévia apresentação, pelo mutuário, de certidão negativa de tributos municipais e estaduais (ou do Distrito Federal)."

 

                

                     Sala da Comissão, em        de                              de 2001

 

 

 

 

                                                         Deputado Carlito Merss

 

                                                                         Relator