Estabelece a exigência de
certidão negativa de tributos municipais para obtenção de financiamento oriundo
de recursos públicos.
Autor:
Deputado Fetter Júnior
Relator:
Deputado Carlito Merss
O projeto de lei em exame
estabelece que a concessão de financiamento por instituição financeira, com
utilização de recursos públicos, somente poderá ser feita mediante a
apresentação, pelo mutuário, da certidão negativa de tributos municipais.
Na justificação apresentada,
o nobre Deputado Fetter Junior
salienta as dificuldades financeiras com se defrontam os municípios,
tornando-se necessária a adoção de providências para que recebam seus créditos
tributários. Assim, considera justo e adequado que os pretendentes à obtenção de
financiamentos provenientes de recursos públicos provem estar em dia com suas
obrigações fiscais com os municípios, providência esta já exigida pela União.
Nos termos regimentais,
compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição (art. 24,II) e sobre sua
adequação financeira e orçamentária (art. 53,II).
Louvamos a nobre iniciativa
do ilustre Deputado Fetter Junior, cuja objetividade e clareza dispensa-nos de
observações adicionais sobre sua conveniência e
oportunidade.
Realmente, a exigência de
quitação de obrigações pecuniárias com a União é pré-condição para obtenção de
financiamentos e incentivos fiscais, nos termos da Medida Provisória nº
2.095-73, de 22 de março último, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências",
art. 6º.
Entretanto, como o projeto
em apreciação dispõe sobre a mesma
matéria, porém relativa aos Municípios, restaria a lacuna representada pela
ausência de instrumento semelhante no que se refere aos Estados e ao Distrito
Federal, lacuna esta que pretendemos preencher com o oferecimento da emenda
anexa.
Por outro lado, compete a esta Comissão de Finanças, além de
manifestar-se sobre o exame de mérito, apreciar a proposta quanto à sua
adequação orçamentária e financeira, conforme prevêem os arts. 32, IX, “h”, e
53, II, do Regimento interno da Câmara dos Deputados.
Na conformidade das
disposições contidas no RICD, somente aquelas proposições “que importem aumento
ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Verificamos que a matéria
tratada no projeto em exame tem seu
escopo centrado no incremento da
arrecadação dos entes municipais, portanto, sem implicação financeira ou
orçamentária às finanças públicas federais.
Pelo acima exposto, somos
pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita,
não cabendo a este órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário públicos do Projeto de Lei nº 919, de 1999; quanto ao mérito opinamos por
sua aprovação, com a inclusão da emenda anexa.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 919, DE 1999
EMENDA
DO RELATOR
Dê-se
ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art.
1º A concessão de financiamento por instituição financeira, com utilização de
recursos públicos, dependerá de prévia apresentação, pelo mutuário, de certidão
negativa de tributos municipais e estaduais (ou do Distrito
Federal)."
Sala da Comissão, em
de
de 2001
Deputado Carlito Merss
Relator