COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 1.106-A, DE 1995

“Altera a redação do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Autor: Deputado ARLINDO CHINAGLIA

Relator: Deputado MURILO DOMINGOS 

I - RELATÓRIO

A presente proposição, de autoria do nobre Deputado Arlindo Chinaglia, propõe a alteração do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de antecipar para o último dia útil do mês trabalhado, o pagamento do salário  mensal. Estabelece também que o pagamento de comissões, percentagens e gratificações deve ser efetuado até o quinto dia útil subseqüente.

 

Foram apensadas ao projeto duas proposições, a saber:

01 – Projeto de Lei nº 3.413, de 1997, de autoria do Deputado Paulo Paim, propondo que o pagamento do salário deverá ser pago até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido;

02 – Projeto de Lei nº 4.196, de 1998, de autoria do Deputado Benedito Domingos, visando excluir, para efeito de contagem dos dias úteis, o sábado, o domingo e feriados federais, estaduais e municipais.

 

A Comissão de Trabalho, de Administração  e Serviço Público, em 18 de novembro de 1998, rejeitou unanimemente os Projetos de Lei nº 1.106/95 e nº 3.413/97, aprovando o Projeto de Lei nº 4.196/98, apensado, nos termos do parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel.

 

Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, não foram apresentadas emendas aos projetos no prazo regimental.

 

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

O mérito da matéria em questão já foi apreciado pela competente Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

 

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação compete, tão-somente, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos projetos de lei em análise.

 

Primeiramente, nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 48, caput, da Constituição Federal, a elaboração de lei ordinária é feita pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. A legitimidade de iniciativa e a competência legislativa da União foram observadas, consoante o disposto nos arts. 61, caput, e 22, inciso I, respectivamente.

 

Não há, também, qualquer conflito entre a matéria e dispositivos da Carta Magna ou princípio que possa deles decorrer.

Entretanto, em relação à técnica legislativa, tendo em vista a Lei Complementar 95/98, há necessidade de se alterar todas as proposições, a fim de explicitar o objeto da lei nas ementas, suprimir as cláusulas revogatórias genéricas e identificar a modificação do texto vigente com as letras NR.

 

Isto posto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 1.106-A, de 1995, nº 3.413, de 1997, e nº 4.196, de 1998, nos termos dos substitutivos em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado MURILO DOMINGOS
Relator

10453200.138


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E jUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.106-A, DE 1995

Altera a redação do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o pagamento do salário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                       O artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 459.....................................................

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês vincendo.

§ 2º No caso de o pagamento depender da apuração de comissões, de percentagens ou de gratificações, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001

Deputado MURILO DOMINGOS

Relator

104532subs01


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.196, DE 1998

Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de excluir sábados, domingos e feriados da contagem dos dias úteis para pagamento do salário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte  § 2º, passando o parágrafo único para § 1º:

“Art. 459.....................................................

§ 1º..............................................................

§ 2º Para efeito de contagem dos dias úteis, excluem-se o sábado, o domingo e feriados federais, estaduais e municipais.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado MURILO DOMINGOS

Relator

10453200subs02

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.413, DE 1997

Altera o parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o pagamento do salário.

O Congresso Nacional decreta:

Art.  1º O parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 459 ..............................................

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado MURILO DOMINGOS
Relator

 

 

10453200subs03