COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI N.º 3.789, DE 2000

Cria o Conselho Federal e os conselhos regionais de Técnicos em Prótese Dentária, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e determina outras providências.

Autor: Deputado EDUARDO PAES

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

I - RELATÓRIO

A iniciativa em epígrafe tem por escopo alterar a Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979, que “dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências”, para estabelecer novas exigências para o exercício de tal mister.

Do art. 5º ao 27 são estabelecidas regras de criação e funcionamento dos respectivos conselhos de fiscalização em nível federal e regional.

Não foram recebidas emendas ao projeto.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

No que toca às alterações da Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979, referentes à regulamentação da profissão de Técnico em Próteses Dentária, são todas elas perfeitamente dispensáveis.

A rigor, seria o caso, inclusive, de desregulamentação da profissão em apreço, por incompatível com o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, sem contar a plausibilidade da tese que defende a não recepção da Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979.

Do exame bem detido da regulamentação sugerida, extrai-se que o paciente deveria procurar o protético e não o dentista, o que configura um absurdo.

Ademais, não se vislumbra qualquer interesse público em evidência.

Restringir o acesso ao mercado de trabalho a quantos queiram exercer o mister de Técnico em Prótese Dentária configura, no mínimo, mais uma dificuldade na procura do emprego, situação essa que se agrava quando se sabe da escassez de postos de trabalho, diante da situação de crise econômica que marca os últimos tempos.

Não se pode restringir a liberdade de trabalho, que é direito fundamental, se não for para fazer prevalecer o interesse público, quando necessário proteger bens valiosos à coletividade, como a saúde, a educação, o patrimônio e a segurança.

As próteses devem passar, necessariamente, pela avaliação de um odontólogo, profissional habilitado e capaz de aprová-los ou não, que é quem as coloca e analisa sua adequação ao uso.

Há uma questão constitucional que certamente será enfrentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, no momento oportuno, referente ao vício de iniciativa de Parlamentar para propor criação de conselhos profissionais, razão pela qual apenas registraremos, de forma superficial, esse aspecto.

No caso, quanto à criação  do Conselho Federal de Técnicos em Prótese Dentária (CFTPD) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Prótese Dentária (CRTPD) convém destacar a inviabilidade, por iniciativa de Deputado Federal, de tal empreitada.

A Constituição Federal vigente, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, institui a iniciativa privativa do Presidente da República para projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições (competências) dos ministérios e órgãos da Administração Pública.

Assim, no que diz respeito a qualquer iniciativa legal, que trate da criação de instituições públicas federais, releva mencionar que o Presidente da República detém, com exclusividade, essa faculdade constitucional, sendo, por conseqüência, vedada a iniciativa legiferante de parlamentar nesse tema.

Dessa forma, o projeto de lei em questão pretende criar o Conselho Federal e os Regionais de Técnicos de Prótese Dentária, que constituem autarquias federais e, portanto, integrantes da Administração Pública.

As autarquias corporativas caracterizam-se como entidades públicas federais, desmembradas, por força de lei, da União, corporificando feixe de atribuições próprio da ação estatal.

Ante os argumentos expendidos, somos pela rejeição do Projeto de Lei n.º 3.789, de 2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

105793.096