COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA  E DESPORTO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.622, DE 2000

 

 

Torna obrigatória a inclusão nos currículos das Universidades Federais do País, na área de medicina, a “Geriatria”.

 

 

Autor: Deputado OLIVEIRA FILHO

Relator: Deputado AGNELO QUEIROZ

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Com o projeto de lei sob exame, propõe-se que nos currículos dos cursos de Medicina ministrados em Universidades Federais seja incluída, obrigatoriamente, a disciplina “Geriatria”.

 

Segundo o Autor, o fato de somente 5% dos cursos de Medicina incluírem a Geriatria em seus currículos é prova, mais uma vez, de que os nossos idosos estão esquecidos.

 

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.

 

É o Relatório.

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

A idéia de incluir a Geriatria nos currículos dos cursos de Medicina é procedente e louvável. Realmente, “não podemos ficar de braços cruzados vendo tanta injustiça com pessoas que tanto deram de si para a melhoria do nosso País”.

 

Contudo, a idéia de incluí-la mediante um projeto de lei fere alguns princípios básicos da organização do ensino no Brasil, entre os quais, o da autonomia das universidades quanto à fixação dos currículos dos seus cursos (art. 53, II, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996) e o da competência da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação (art. 9º, § 2º, c), da Lei nº 9.131, de 24.11.1995).

 

Assim, para atingir o alvo, que é bom, o caminho não é o Projeto de Lei, mas a Indicação, na qual pode até ser invocado o Estatuto do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994), cujo art. 10, III, c já se refere à inclusão da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores.

 

Ressalvada, pois, a reta intenção do Autor, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.622, de 2000.

 

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

 

 

 

Deputado AGNELO QUEIROZ

Relator