COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
PROJETO
DE LEI Nº 3.622, DE 2000
Torna obrigatória a inclusão nos currículos das Universidades Federais do País, na área de medicina, a “Geriatria”.
Autor:
Deputado OLIVEIRA
FILHO
Relator:
Deputado
AGNELO QUEIROZ
Com
o projeto de lei sob exame, propõe-se que nos currículos dos cursos de Medicina
ministrados em Universidades Federais seja incluída, obrigatoriamente, a
disciplina “Geriatria”.
Segundo
o Autor, o fato de somente 5% dos cursos de Medicina incluírem a Geriatria em
seus currículos é prova, mais uma vez, de que os nossos idosos estão
esquecidos.
No
prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao
Projeto.
É
o Relatório.
A idéia de
incluir a Geriatria nos currículos dos cursos de Medicina é procedente e
louvável. Realmente, “não podemos ficar de braços cruzados vendo tanta injustiça
com pessoas que tanto deram de si para a melhoria do nosso
País”.
Contudo,
a idéia de incluí-la mediante um projeto de lei fere alguns princípios básicos
da organização do ensino no Brasil, entre os quais, o da autonomia das
universidades quanto à fixação dos currículos dos seus cursos (art. 53, II, da
Lei nº 9.394, de 20.12.1996) e o da competência da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação de deliberar sobre as diretrizes curriculares
propostas pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação (art. 9º, §
2º, c), da Lei nº 9.131, de 24.11.1995).
Assim,
para atingir o alvo, que é bom, o caminho não é o Projeto de Lei, mas a
Indicação, na qual pode até ser invocado o Estatuto do Idoso (Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994), cujo art. 10, III, c já se refere à inclusão da
Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores.
Ressalvada,
pois, a reta intenção do Autor, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº
3.622, de 2000.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.