COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 3.625, DE 2000

Institui a Lista de Remédios Essenciais à Preservação da Vida dos Cidadãos de Terceira Idade e dá outras providências.

Autor: Deputado Eduardo Jorge

Relator: Deputado Henrique Fontana

I - RELATÓRIO

O projeto prevê a criação da lista de remédios essenciais para os cidadãos da terceira idade, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a promulgação da lei. A elaboração da referida lista terá o suporte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a audiência de órgãos de representação de médicos e farmacêuticos, de entidades de defesa dos cidadãos de terceira idade e da Fundação Osvaldo Cruz.

Estabelece que os medicamentos essenciais devem ser identificados pela denominação genérica associada ao nome de marca consagrado, quando houver.

Prevê, ainda, que o conjunto da indústria farmacêutica do País deve produzir ao menos um medicamento genérico para cada item constante da supracitada lista de remédios essenciais. Ademais, exige que os setores responsáveis pela distribuição e comercialização de medicamentos disponibilizem aos consumidores todos os produtos dessa lista, no prazo de 180 dias.

A proposição em apreciação vincula cada medicamento da lista a uma Taxa de Referência – TR, com base no preço médio praticado entre 01 de agosto e 31 de dezembro de 1998. Exige, ainda, que as empresas produtoras apresentem planilha de custo para cada item da lista, com base nos custos desse mesmo período.

Estabelece como de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária o controle dos preços e a fixação de seus valores máximos, bem como a avaliação de pedidos justificados de possíveis aumentos.

Para as infrações a esta lei, prevê multa diária e interdição e recolhimento dos produtos comercializados irregularmente e retratação da empresa em veículo de comunicação de alcance nacional.

Em sua justificativa, destaca a importância de setores da sociedade, como os da terceira idade, não ficarem sujeitos às regras de mercado para terem acesso aos medicamentos essenciais à preservação de suas vidas.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

Esta Comissão tem poder terminativo sobre a matéria, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno  da Câmara dos Deputados.

II - VOTO DO RELATOR

A  proposição sob análise, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Jorge, bem demonstra toda sua sensibilidade social e, em especial, com os problemas sanitários do País.

Esse projeto objetiva oferecer mais um instrumento para melhorar as condições dos idosos brasileiros, que, como se sabe, têm passado por inúmeras privações, vítimas de uma sociedade que não valoriza aqueles que não podem mais produzir, que não podem mais gerar lucros. A condição dos cidadãos da terceira idade em nosso País, reflete, lamentavelmente as prioridades de governantes, que têm os olhos voltados apenas para a área econômica, e abandonam o campo social, deixando milhões de pessoas que tanto suor deram à Nação sem as condições básicas de sobrevivência.

O crescimento do número de idosos no Brasil é uma realidade que deve ser enfrentada em várias frentes, seja no campo previdenciário, da assistência social ou dos serviços de saúde.

O aumento da demanda por assistência à saúde é uma condição inerente ao próprio envelhecimento. Nesta etapa da vida, requer-se mais medicamentos, e, em geral, de uso contínuo. Os gastos com este item nas despesas mensais crescem vertiginosamente.

Em contraposição, os preços não param de crescer. Por sinal,  o descontrole sobre os preços dos medicamentos já foi objeto de várias CPIs nesta Casa, inclusive uma no ano passado. Infelizmente, os grandes laboratórios continuam impondo suas crescentes necessidades de lucro em detrimento das carências da maioria da população brasileira, particularmente dos mais velhos.

Assim, entende-se que a iniciativa ora analisada merece ser louvada, por oferecer relevante contribuição para os cidadãos da terceira idade, que passarão a contar com uma lista dos medicamentos essenciais para sua saúde, a ser elaborada com participação de setores fundamentais da sociedade. Estes medicamentos terão seus preços estabelecidos com base no período anterior a alta do dólar de 1999.  O projeto prevê, para tanto, a Taxa de Referência –TR, e remete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA o papel de gerenciar tais preços. Sem dúvida, trata-se de um grande avanço, especialmente por retirar a ótica econômica como base para as decisões nesta área fundamental para a saúde de nosso povo.

Merece destaque, também, a exigência, que alcança os setores de produção, distribuição e comercialização, de se disponibilizar pelo menos um medicamento genérico para cada item da lista a ser criada. Esta medida, se aprovada, permitirá reduzir ainda mais os custos dos medicamentos para os cidadãos da terceira idade.

Cabe ressalvar que esta proposição não rejeita ou desconsidera a Relação Nacional de Medicamentos – RENAME, que inclui muitos dos medicamentos de uso contínuo necessários para os idosos, mas que tem se constituído, com algumas exceções, em simples referência teórica para a condução da política de assistência farmacêutica. Na verdade, a nova lista instituída por este projeto de lei vem acompanhada de outros dispositivos que oferecem os instrumentos indispensáveis para assegurar, na prática, os medicamentos essenciais para os cidadãos de terceira idade.

Assim, sob a ótica desta Comissão, que tem por base os interesses sanitários de nossa sociedade, a proposição merece ser  apoiada.

Diante do exposto, e pela relevância da matéria, manifestamos nosso voto favorável ao PL3.625, de 2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado Henrique Fontana

Relator

prpl3625-00medessencialidoso102336-060.doc