Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Autor:
Deputado Igor Avelino
Relator:
Deputado Mário Negromonte
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Igor Avelino, pretende incluir novo artigo na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com o objetivo de anistiar a primeira infração leve ou média, desde que o condutor não tenha cometido nenhuma infração nos últimos doze meses. A anistia é quanto ao pagamento da multa, como bonificação, embora a infração seja registrada no prontuário do condutor para fins de contagem de pontos, em caso de novas infrações.
Na justificativa, o autor alega que o novo artigo reconhece o procedimento exemplar dos bons motoristas para estimulá-los a não cometer infrações.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
O Código de Trânsito Brasileiro não pretende angariar recursos financeiros para órgãos e entidades executivos de trânsito em suas circunscrições e, sim, utilizar os novos conceitos já discutidos pela sociedade para evitar, cada vez mais, as eventuais conseqüências de um acidente de tráfego.
Quanto mais responsável socialmente é o condutor, menor é a possibilidade de multas. Portanto, é fácil entender que, se um cidadão estabelecer uma conduta exemplar no trânsito, ele terá menos preocupações quanto ao pagamento de multas ou registros de pontos .
Mas, eventualmente, mesmo os bons condutores podem cometer pequenas infrações. São esses casos que a proposição pretende alcançar, premiando-os com a anistia de uma primeira infração leve ou média.
Mudanças podem – e devem - ser feitas em quase todas as leis existentes, incluindo a Constituição Federal, que já tem várias emendas e cujo objetivo é aprimorar a nossa sociedade. No caso específico do Código de Trânsito Brasileiro, quanto mais se conhece sobre o assunto, maior é a possibilidade de se aceitar mudanças, sempre positivamente.
Por esse motivo, reconhecendo que o art. 267-A a ser incluído no CTB nada mais é que um aprimoramento do texto, sem ferir qualquer outro dispositivo legal da norma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.764/00.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10472800.104