COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

                            PROJETO DE LEI Nº 3.436, DE 2000

 

    “Acrescenta alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excetuar da incidência da contribuição sobre a remuneração paga ao segurado empregado as parcelas relativas a prêmios que não integram o salário, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva”.

Autor: Dep. Valdeci Oliveira

Relator: Dep. Raimundo Gomes de Matos

 

 

 

I-                 Relatório:

 

O Projeto de Lei, ora em exame, ao acrescentar dispositivo à Lei de Organização da Seguridade Social (Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991), propõe excetuar da contribuição previdenciária as parcelas recebidas pelo empregado, a título de prêmio,  quando expressamente desvinculadas do salário, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva.

 

Conforme expresso na Justificação do Projeto, o Autor afirma que a presente Proposição “busca dirimir inúmeras dúvidas decorrentes de interpretações divergentes quanto ao disposto no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

 

 

Continua, ainda, alegando o Autor que , nos termos do disposto no art. 28, § 9º, alínea “e”, número 7, “excluem-se da incidência de contribuição previdenciária as importâncias recebidas pelos empregados, em caráter eventual, como os abonos expressamente desvinculados do salário.

 

Com base nestas alegações, entende o Autor da Proposta que as parcelas pagas aos empregados, a título de prêmios, expressamente desvinculadas do salário, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária.

 

A Proposta foi distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para apreciação , nos termos do disposto nos arts. 54 e 24-II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

Aberto o prazo para apresentação de emendas, não foi encaminhada a essa Comissão qualquer proposta de alteração do texto do Projeto, no prazo regimental.

 

À Comissão de Seguridade Social e Família compete apreciar o mérito da Proposta, nos termos do disposto no art. 32, inciso XII, do Regimento Interno.

 

 

II-              Voto do Relator:

 

Para um exame aprofundado da matéria, é pertinente esclarecer, preliminarmente, o que se entende por prêmio, no contexto da legislação vigente: uma forma de incentivo e de participação do trabalhador nos resultados da empresa.  Em função disso, a remuneração percebida, sob a forma de “prêmio”, constitui, efetivamente,  salário  auferido  em função

 

 

do trabalho realizado pelo trabalhador na empresa.  E, neste sentido, afirma o jurista Amauri Mascaro Nascimento: “o prêmio é uma forma de salário vinculado a um fator de ordem pessoal do empregado ou geral de muitos empregados, via de regra à sua produção” (In: “Teoria Jurídica do Salário”. Editora LTR, 1994, p. 256).

 

                                               Com base neste entendimento, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no inciso I do art. 28, ao dispor sobre o salário-de-contribuição, estabelece que ele integra “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.”.

 

                            Por último, é pertinente, também, lembrar que o esvaziamento da rubrica salário-de-contribuição, muito embora possa parecer, a curto prazo, uma medida favorável ao trabalhador, a longo prazo é, inegavelmente, contrária aos seus interesses porque termina por diminuir o benefício previdenciário  que o segurado ou seus dependentes venham a postular.

 

                            Em face do exposto, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 3.436, de 2000.

 

 

 

                   Sala da Comissão, em      de                         de  2001.

 

 

 

 

Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Relator