PROJETO DE LEI Nº 3.436, DE 2000
“Acrescenta alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excetuar da incidência da contribuição sobre a remuneração paga ao segurado empregado as parcelas relativas a prêmios que não integram o salário, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva”.
Autor: Dep.
Valdeci Oliveira
Relator: Dep.
Raimundo Gomes de Matos
I-
Relatório:
O Projeto de Lei, ora em exame, ao acrescentar dispositivo à Lei de Organização da Seguridade Social (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), propõe excetuar da contribuição previdenciária as parcelas recebidas pelo empregado, a título de prêmio, quando expressamente desvinculadas do salário, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva.
Conforme expresso
na Justificação do Projeto, o Autor afirma que a presente Proposição “busca
dirimir inúmeras dúvidas decorrentes de interpretações divergentes quanto ao
disposto no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991”.
Continua, ainda,
alegando o Autor que , nos termos do disposto no art. 28, § 9º, alínea “e”,
número 7, “excluem-se da incidência de contribuição previdenciária as
importâncias recebidas pelos empregados, em caráter eventual, como os abonos
expressamente desvinculados do salário.
Com base nestas
alegações, entende o Autor da Proposta que as parcelas pagas aos empregados, a
título de prêmios, expressamente desvinculadas do salário, conforme previsto em
acordo ou convenção coletiva, não devem sofrer incidência de contribuição
previdenciária.
A Proposta foi
distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família e à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação para apreciação , nos termos do disposto nos
arts. 54 e 24-II, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
Aberto o prazo
para apresentação de emendas, não foi encaminhada a essa Comissão qualquer
proposta de alteração do texto do Projeto, no prazo
regimental.
À Comissão de
Seguridade Social e Família compete apreciar o mérito da Proposta, nos termos do
disposto no art. 32, inciso XII, do Regimento Interno.
II-
Voto do
Relator:
Com base neste entendimento,
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no inciso I do art. 28, ao dispor sobre
o salário-de-contribuição, estabelece que ele integra “a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma.”.
Por último, é pertinente, também, lembrar que o esvaziamento da rubrica
salário-de-contribuição, muito embora possa parecer, a curto prazo, uma medida
favorável ao trabalhador, a longo prazo é, inegavelmente, contrária aos seus
interesses porque termina por diminuir o benefício previdenciário que o segurado ou seus dependentes
venham a postular.
Em face do exposto, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº
3.436, de 2000.
Sala da Comissão, em de
de
2001.
Deputado RAIMUNDO GOMES DE
MATOS