COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI    3.327, DE 2000

Dispõe sobre a vedação da inclusão no custo dos medicamentos dos preços de transferência e dá outras providências.

Autor: CPI dos Medicamentos

Relator: Deputado  Leo Alcântara

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei dispõe sobre a vedação da inclusão dos preços de transferência no custo dos medicamentos.

De acordo com a justificação dos autores, o projeto objetiva que as próprias empresas, quando fizerem uso dos preços de transferência, comuniquem à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS o preço de fábrica ajustado, para o fim de determinar o preço máximo de venda ao consumidor. Tal preço de fábrica ajustado corresponde ao preço de fábrica, deduzido o valor do insumo que exceder o determinado na forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. Trata-se do cálculo do valor excedente para sujeição do preço de transferência ao imposto de renda.

Com o projeto, concede-se competência à ANVS para questionar as empresas produtoras de medicamentos sobre o preço ajustado, sempre que entender que a empresa não procedeu à dedução estabelecida.

 

A proposição estabelece, ainda, que a Secretaria da Receita Federal deverá comunicar à ANVS as empresas que hajam sofrido autuação para ajuste dos preços de transferência de fármacos importados e os respectivos custos aceitos para o efeito da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para garantir maior eficácia à proposta, fixa-se multa por infração ao estabelecido no projeto nos percentuais de 100% a 200% da parcela não deduzida do preço de fábrica. Justifica-se o elevado percentual por dois motivos: para tornar alto o risco da infração e por sua intrínseca gravidade ao aumentar imotivadamente o preço dos medicamentos.

Por  fim, o projeto determina que as informações obtidas em decorrência do texto legal sujeitam-se às regras de sigilo fiscal, bem como os responsáveis pela sua obtenção e guarda, aos quais se aplicam as sanções administrativas e penais conseqüentes.

O projeto foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, em 06 de dezembro de 2000.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Como é sabido, recentemente ocorreu nesta Casa a chamada CPI dos Medicamentos, destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios.

Na referida CPI constatou-se a ocorrência de prática de preços excessivos,  nos 305 medicamentos mais vendidos no período de mai/99 a dez/99, conforme dados constantes da relação de preços  elaborada pela Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, do Ministério da Saúde.

Os fatos que a Comissão investigou de suspeita de superfaturamento e de prática de preços de transferência evidenciam que as relações entre empresas coligadas estão longe de serem normais e seguramente têm um efeito sobre a elevação dos preços dos medicamentos.

Segundo o relatório da referida CPI foram constatadas, ainda,  evidências fortes de que ocorre superfaturamento das importações de insumos farmacêuticos pelas subsidiárias de multinacionais, via preços de transferência, sendo tais preços utilizados tanto para justificar aumentos de custos quanto para redução do lucro e do imposto de renda a pagar.

Trata-se, o que é ocioso lembrar, de setor vital para a população, devendo o Estado exercer fiscalização rigorosa, através de todos seus órgãos, para evitar, no caso,  que os preços de transferência sejam repassados, por meio de práticas de superfaturamento, aos preços dos medicamentos.

De fato, não é suficiente repor o lucro que foi transferido e cobrar o imposto correspondente. Impõe-se, a fim de que os preços de transferência não sejam um ônus para a população consumidora, mediante esse repasse, uma medida que impeça sua apropriação nos custos dos medicamentos.

Para coibir a ocorrência das práticas acima,  propõe-se que as empresas, quando fizerem uso de preços de transferência, comuniquem à ANVS o preço de fábrica ajustado, para o fim de determinar o preço máximo de venda ao consumidor. Tal preço de fábrica ajustado corresponde ao preço de fábrica, deduzido o valor do insumo que exceder o determinado na forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. Trata-se do cálculo do valor excedente para sujeição do preço de transferência ao imposto de renda.

Para melhor acompanhamento e fiscalização da ANVS, com vistas a uma maior regulação do setor, o projeto determina  à Secretaria da Receita Federal que comunique à ANVS as empresas que hajam sofrido autuação para ajuste dos preços de transferência de fármacos importados e os respectivos custos aceitos para o efeito da Lei, acima mencionada.

 

Em face do acima exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.327, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado LEO ALCÂNTRA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

10371000-009