COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 577, DE 1995

Permite a reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.

Autor: Deputado EDINHO ARAÚJO

Relator: Deputado ALCEU COLLARES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo permitir o cancelamento de aposentadorias por tempo de serviço, concedidas com fundamento no art. 52 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a partir de janeiro de 1995 e até sessenta dias após a publicação da lei, desconsiderado, para qualquer efeito, o tempo em que o segurado deixou de contribuir na condição de aposentado.

 

 

Na justificação do Projeto, seu autor afirma que o anúncio da reforma da Previdência Social deixou milhares de segurados alarmados com a ameaça de perder o direito à aposentadoria proporcional ou por tempo de serviço, vindo a requerer desde logo o benefício, muito embora não fosse esse o seu propósito. Em seu entender, muitos se arrependeram com a atitude precipitada, além de o serviço público ter sofrido prejuízos com a saída de servidores experientes.

 

A Comissão de Seguridade Social e Família analisou o Projeto em tela quanto ao mérito da matéria, tendo se pronunciado no sentido de sua aprovação, nos termos do Substitutivo do Relator, Deputado JOSÉ ALGUSTO DA SILVA RAMOS.

 

O Substitutivo da aludida Comissão de mérito suprime do Projeto original a menção ao termo a quo para concessão do cancelamento de aposentadoria e prevê o ressarcimento do INSS dos valores já pagos.

 

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, o exame da matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A Proposição trata da situação específica daqueles que pediram aposentadoria às vésperas da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (Reforma da Previdência).

O Projeto visa a permitir o retorno ao trabalho daqueles que, temendo serem prejudicados com as novas regras, aposentaram-se prematuramente.

O Projeto apresenta um marco inicial delimitador do exercício do direito, qual seja, janeiro de 1995, o que não nos parece consentâneo com o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). A Comissão de mérito eliminou esse marco inicial, com o que restou saneado esse vício de inconstitucionalidade da proposição original.

O Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família prevê, ademais, a devolução ao INSS das quantias recebidas a título de benefício, não havendo, portanto, previsão de qualquer ônus àquele Instituto.

 

Há, contudo, vício de constitucionalidade no Substitutivo, eis que o art. 2º da proposição determina prazo para tomada de providência pelo Poder Executivo que já é de sua competência. Esta Comissão vem se posicionando no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos desse teor, por violação ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra a separação de Poderes.

Quanto ao aspecto da juridicidade, o Substitutivo não colide com qualquer norma ou princípio albergado por nosso ordenamento jurídico.

A técnica legislativa do Substitutivo merece reparos, a fim de adequá-la ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que veda a cláusula revogatória genérica.

Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto no sentido da:

a)      inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 577, de 1995, restando prejudicada a análise dos demais aspectos de competência desta Comissão e

b)     constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com as emendas supressivas de constitucionalidade e técnica legislativa ora apresentadas.

Sala da Comissão, em          de                  de 2001.

Deputado ALCEU COLLARES

Relator

10317500.137

 

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 577, DE 1995

Permite a reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.

 

EMENDA SUPRESSIVA

 

 

 

 

 

Suprima-se o art. 2º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, renumerando-se os demais artigos.

 

 

 

Sala da Comissão, em          de                  de 2001.

 
Deputado ALCEU COLLARES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

10317500.137

 

 

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 577, DE 1995

Permite a reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.

 

EMENDA SUPRESSIVA

 

 

 

 

 

Suprima-se o art. 4º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, renumerando-se os demais artigos.

 

 

 

Sala da Comissão, em          de                  de 2001.

 
Deputado ALCEU COLLARES

Relator