Permite a
reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.
Autor:
Deputado EDINHO ARAÚJO
Relator:
Deputado ALCEU COLLARES
Na
justificação do Projeto, seu autor afirma que o anúncio da reforma da
Previdência Social deixou milhares de segurados alarmados com a ameaça de perder
o direito à aposentadoria proporcional ou por tempo de serviço, vindo a requerer
desde logo o benefício, muito embora não fosse esse o seu propósito. Em seu
entender, muitos se arrependeram com a atitude precipitada, além de o serviço
público ter sofrido prejuízos com a saída de servidores
experientes.
A
Comissão de Seguridade Social e Família analisou o Projeto em tela quanto ao
mérito da matéria, tendo se pronunciado no sentido de sua aprovação, nos termos
do Substitutivo do Relator, Deputado JOSÉ ALGUSTO DA SILVA
RAMOS.
O
Substitutivo da aludida Comissão de mérito suprime do Projeto original a menção
ao termo a quo para concessão do
cancelamento de aposentadoria e prevê o ressarcimento do INSS dos valores já
pagos.
Compete a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, o exame da matéria
quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o
relatório.
A Proposição trata da
situação específica daqueles que pediram aposentadoria às vésperas da edição da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (Reforma da Previdência).
O Projeto visa a permitir o
retorno ao trabalho daqueles que, temendo serem prejudicados com as novas
regras, aposentaram-se prematuramente.
O Projeto apresenta um marco
inicial delimitador do exercício do direito, qual seja, janeiro de 1995, o que
não nos parece consentâneo com o princípio constitucional da isonomia (art. 5º,
caput, da CF). A Comissão de mérito
eliminou esse marco inicial, com o que restou saneado esse vício de
inconstitucionalidade da proposição original.
O Substitutivo da Comissão
de Seguridade Social e Família prevê, ademais, a devolução ao INSS das quantias
recebidas a título de benefício, não havendo, portanto, previsão de qualquer
ônus àquele Instituto.
Há, contudo, vício de
constitucionalidade no Substitutivo, eis que o art. 2º da proposição determina
prazo para tomada de providência pelo Poder Executivo que já é de sua
competência. Esta Comissão vem se posicionando no sentido da
inconstitucionalidade de dispositivos desse teor, por violação ao art. 2º da
Constituição Federal, que consagra a separação de Poderes.
Quanto ao aspecto da
juridicidade, o Substitutivo não colide com qualquer norma ou princípio
albergado por nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa do
Substitutivo merece reparos, a fim de adequá-la ao disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 95, de 1998, que veda a cláusula revogatória
genérica.
Pelas precedentes razões,
manifestamos nosso voto no sentido da:
a)
inconstitucionalidade do
Projeto de Lei nº 577, de 1995, restando prejudicada a análise dos demais
aspectos de competência desta Comissão e
b) constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Seguridade
Social e Família, com as emendas supressivas de constitucionalidade e técnica
legislativa ora apresentadas.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
10317500.137
Permite a
reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 2º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, renumerando-se os demais artigos.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
10317500.137
Permite a
reversão de aposentadorias, nos casos que especifica.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 4º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, renumerando-se os demais artigos.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator