Dispõe sobre o cancelamento de débitos previdenciários dos Aeroclubes.
Autor:
Deputado NELSON MARCHEZAN
Relator:
Deputado DR. ROSINHA
O Projeto de Lei nº 1.821, de 1999, de autoria do nobre Deputado Nelson Marchezan, concede anistia de débitos previdenciários para os Aeroclubes. Esse objetivo seria alcançado através do cancelamento, à razão de um décimo ao ano, dos débitos relativos ao não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos referentes a competências anteriores a dezembro de 1998, cancelamento esse que só se efetivaria a partir da comprovação anual da regularidade do pagamento das contribuições devidas a partir de dezembro de 1998.
Em defesa desta Proposição, argumenta o seu Autor que os Aeroclubes são entidades de utilidade pública, reconhecidas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, no período compreendido entre 1959 e 1977 estavam isentos do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a folha de salários, tendo essa isenção sido mantida para apenas dois Aeroclubes que se inscreveram no extinto Conselho Nacional de Serviço Social.
O Projeto de Lei nº 1.821, de 1999, foi distribuído para as Comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação. Na Comissão de Seguridade Social e Família já havia sido apresentado Parecer sobre a matéria pelo Deputado Eduardo Jorge, o qual não foi apreciado pelo Plenário desta Comissão.
Finalmente, de ressaltar que, decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 1.821, de 1999.
É o relatório.
O nosso voto baseia-se na análise de mérito efetuada anteriormente pelo Deputado Eduardo Jorge.
Argumenta-se que no período de 1959 a 1977 os Aeroclubes estavam isentos do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, tendo em vista disposição contida na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, a qual reconhecia a função de utilidade pública dessas entidades na cooperação com os órgãos da Defesa Civil. A partir de 1977, a isenção passou a ser concedida apenas aos Aeroclubes que se cadastrassem no extinto Conselho Nacional de Serviço Social, norma essa cumprida por apenas dois Aeroclubes, tendo em vista a exiguidade do prazo previsto para o seu cumprimento.
Em que pesem os argumentos apresentados, e reconhecendo a efetiva cooperação dessas entidades no resgate de pessoas em local de difícil acesso e no combate a incêndios de grande proporções, bem como no treinamento de profissionais encarregados do transporte diário de milhares de pessoas, somos contrários à concessão da anistia prevista no Projeto de Lei nº 1.821, de 1999.
É de conhecimento de todos que o Governo tem editado, seguidamente, Medidas Provisórias, convertidas em leis esparsas, concedendo condições privilegiadas para o parcelamento de débitos junto ao INSS, entre as quais destacamos a redução em até 50% das multas e juros, a ampliação do prazo de parcelamento para até 240 meses e a permissão para o parcelamento até mesmo da contribuição descontada dos segurados e não recolhida aos cofres públicos.
Além disso, a aprovação desta Proposição, que reduz, em tese, as receitas previdenciárias, seria contraditória com a aprovação, no Plenário desta Comissão, do fator de correção das aposentadorias dos segurados da Previdência Social, matéria posteriormente convertida na Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. O fator reduzirá o valor dos benefícios a serem concedidos pelo INSS, ou seja, reduzirá as despesas na tentativa de eliminar o sempre alardeado déficit da Previdência Social. Assim sendo, julgamos que não seria este o momento mais adequado para se impor nova redução na já escassa receita.
Diante do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.821, de 1999.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator