COMISSÃO  DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº      2.111, DE  1999.

“Altera a Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.”

Autor: Deputado Eduardo Barbosa

Relator: Deputado Augusto Farias

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Eduardo Barbosa, tem por objetivo introduzir o parágrafo 1º ao art. 1 da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º...................................................................................

§ 1º  Os atos a que se referem este inciso, devem, obrigatoriamente, ser emitidos em papel de qualidade que garanta a durabilidade do documento, e não deve conter nenhuma observação que faça alusão à classe social do registrado, nem sobre a gratuidade da emissão.”

 

Segundo o autor,  o projeto visa a extinguir as dificuldades e o constrangimento sofridos pelos hiposuficientes economicamente, derivados da baixa qualidade do papel usado na confecção de documentos, que proporciona sua curta duração, bem como da declaração deles constante de que o beneficiário  é pobre.

A  proposição foi submetida a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para juízo de  constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, de técnica legislativa e redacional, bem como de mérito da matéria, fase em que ora se encontra.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Nos termos regimentais, compete a este órgão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da Proposta.

Estão satisfeitos os mandamentos dos artigos 22, I e 61 da Lei Maior não ocorrendo, pois, vício constitucional. A proposta não contraria Princípio Geral de Direito, de onde decorre a juridicidade de seus mandamentos.

Entretanto, pequena correção deve ser feita no que tange à técnica legislativa a fim de retificar a redação do parágrafo 1º  e renumerá-lo  para parágrafo único, o  que é procedido através de Substitutivo.

É de toda oportunidade, quanto ao mérito, a alteração pretendida, pois os juridicamente necessitados acabam por sofrer gravames adicionais por sua condição, pois terão, com certeza, que arcar com os custos do transporte para sua locomoção, além de enfrentar fila e gastar tempo, que poderia ser destinado a outra atividade, para tirar, com muita  freqüência, seus documentos, devido a precariedade  do material utilizado na sua confecção.

Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei nº 2.111/99 e, no mérito, por sua aprovação, tudo nos termos do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado Augusto Farias.

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

012294.166


COMISSÃO  DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº      2.111, DE  1999.

“Altera a Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.”

 

                                    Art 1º Fica acrescido o  parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, com a redação abaixo:

"Art. 1º..................................................................  .Parágrafo único. Os atos a que se referem este inciso, devem, obrigatoriamente, ser emitidos em papel de qualidade que garanta a durabilidade do documento e não conter qualquer observação sobre a classe social do beneficiário ou a gratuidade de sua emissão."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em           de                             de   2001.

 

 

 

Deputado AUGUSTO FARIAS

 

012294.166