PARECER

 

 

Projeto de Lei nº 4.413, de 1998, que concede isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) aos veículos automóveis, destinados a transporte de mercadoria, quando adquiridos por feirantes.

 

APENSADO: PL Nº 4.735, DE 1998

AUTOR: Dep. LUIZ CARLOS HAULY

RELATORA: Dep. YEDA CRUSIUS

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

 

  O projeto de lei nº 4.413, de 1998, concede isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) aos veículos automotores destinados a transporte de mercadoria, quando adquiridos por feirantes.

 

O projeto nº 4.735, de 1998, apensado, dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas aquisições de caminhões feitas por caminhoneiros.

 

Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.                       

                         

É o relatório.

 

 

 

II - VOTO

 

 

 

                          Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

                          O projeto de lei, ao estabelecer isenção do IPI a certo bem, mesmo apenas quando adquirido por determinados contribuintes, traz uma renúncia de receitas tributárias.

 

                          Concentrando-se nos efeitos imediatos do projeto, cabe observar que, apesar de ser prevista uma perda de arrecadação, verificamos que não há a indicação da estimativa de perda de receita pública que se efetuaria com sua aprovação.

 

                          O artigo 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25.07.00), condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

"Art. 66. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza fnianceira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente."

 

                        Em relação a isso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:

 

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I -  demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,  alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

......................................................................................."

 

  Por outro lado, o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), estabelece o seguinte:

 

 “Art. 68. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

 

A estimativa do valor da renúncia em questão, bem como a satisfação dos demais requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é fundamental para que o projeto possa ser considerado adequado e compatível orçamentária e financeiramente.

 

Mostrando-se o projeto em tela, bem como seu apenso, incompatível e inadequado orçamentária e financeiramente, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

                        Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº  4.413, de 1998, BEM COMO DO SEU APENSO, PL Nº  4.735, DE 1998.

 

Sala da Comissão, em             de                          de 2001.

 

 

 

Deputada YEDA CRUSIUS

Relatora