CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 1.916-A, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 1.916/03, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado Francisco Appio, contra o voto do Deputado Vadinho Baião.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Lopes - Presidente, Lupércio Ramos e Gonzaga Patriota - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Devanir Ribeiro, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Francisco Appio, Jaime Martins, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcello Siqueira, Mário Assad Júnior, Milton Monti, Pedro Chaves, Philemon Rodrigues, Vitorassi, Francisco Rodrigues, Marcelo Teixeira e Vadinho Baião.

Sala da Comissão, em 31 de maio de 2006.

Deputado MAURO LOPES
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 1.916-A, DE 2003


EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:


"Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Operador do Transporte Rodoviário de Carga para custear projetos e ações de apoio ao operador do transporte rodoviário de carga.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, Operador do Transporte Rodoviário de Carga abrange o motorista do veículo e seu ajudante.”




Sala da Comissão, em 31 de maio de 2006



Deputado MAURO LOPES

Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 1.916-A, DE 2003


EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO



Suprima-se o § 2º do art. 5 o do projeto, renomeando-se o § 1º para parágrafo único.




Sala da Comissão, em 31 de maio de 2006



Deputado MAURO LOPES

Presidente


COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 1.916-A, DE 2003


EMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se ao art. 6º do projeto a seguinte redação:


"Art. 6º o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, entre outras destinações, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (NR)

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (NR)

§ 2º O percentual de cinco por cento do valor das multas arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do Fundo Nacional do Operador do Transporte Rodoviário de Cargas. (AC)”




Sala da Comissão, em 31 de maio de 2006



Deputado MAURO LOPES

Presidente