COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI N.º 357, DE 1995

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que “dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.

Autor: Deputado UDSON BANDEIRA

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

I - RELATÓRIO

A iniciativa em epígrafe tem por escopo salvaguardar os direitos autorais dos colaboradores, de que trata a alínea “a” do § 1º do Decreto-Lei n.º 972, de 1969, que “dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.

Há os seguintes projetos de lei em apenso:

-         PL n.º 862, de 1995, do Deputado Marcelo Barbieri, que objetiva redefinir quais são as atividades privativas de jornalista, bem como estabelecer quais podem ser as funções que o mesmo pode desempenhar, na qualidade de empregado;

-         PL n.º 1.360, de 1995, do Deputado Nilson Gibson, para afastar o que o autor denomina de “verdadeira discriminação das profissões de Ilustrador, Repórter-Fotográfico e Repórter-Cinematográfico”;

-         PL n.º 3.709, de 1997, da Deputada Dalila Figueiredo, com o fim de eliminar a exigência de curso superior para o registro de jornalista profissional.

Não foram apresentadas emendas aos projetos em análise.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Todos os projetos em apreciação buscam dar nova feição à já existente regulamentação da profissão de jornalista.

Há um aspecto histórico da lei que regulamenta essa atividade merecedor de destaque.

No início, quando da primeira vigência do texto original, enclausurou-se o exercício da profissão de jornalista, já que a mesma só poderia ser exercida pelos que detivessem formação acadêmica para tal (normalmente, habilitação em comunicação ou comunicação social).

Nesse caso, muitos absurdos se seguiram. Por exemplo, Antônio Houais ou Aurélio Buarque de Holanda Ferreira não poderiam ser “revisores” já que não eram jornalistas nos termos legais (não eram “credenciados”).

Gérson e Pelé não poderiam ser comentaristas de futebol, porque não graduados em comunicação ou comunicação social, embora vários jornalistas “credenciados” não conheçam tanto de futebol quanto os dois.

As situações criadas ficaram tão insustentáveis que alterou-se o texto legal original, surgindo a figura do “colaborador”.

Sobre o exercício da profissão de jornalista, o advogado Saulo Ramos publicou um artigo na Folha de São Paulo, em 29/01/92, páginas de 1 a 3, onde critica sua regulamentação, cuja finalidade única e exclusiva é a de garantir direitos trabalhistas e previdenciários à categoria respectiva, reservando, indevidamente, parte do mercado de trabalho.

Na sua opinião, a profissão de jornalista prescinde de regulamentação legal quanto à capacitação.

Geraldo Ataliba, em artigo, afirma que “a norma exigente de diploma de curso de jornalismo, para exercício da profissão de jornalista – por agressiva de princípios constitucionais básicos – não foi recebida pela Constituição de 1988 (dando de barato, ad argumentandum, que tenha sido compatível com a Carta de 67/69). Está, assim perempta, revogada, sem eficácia. Pode (e deve) ser inobservada por todos, inclusive pelo Judiciário”.  (ATALIBA, Geraldo. Diploma de jornalismo. Brasília, Revista de Informação Legislativa, n.º 116, out./dez., 1992, p.271-274.)

O articulista justifica o tom agressivo de seu discurso, dizendo-se “levado a escrever estas linhas pela íntima revolta que sentia, cada vez que via ser atribuída à bela e generosa Constituição de 1988 a qualidade de diploma retrógrado, anti-libertário, mesquinho, corporativista e medíocre”.

No mesmo sentido é a opinião de Palhares Moreira Reis, quanto à exigência de diploma de jornalista para o exercício da profissão de jornalista, ou seja, tal requisito não foi recepcionado pela Constituição Federal, eis que “conflita com o subsistema de liberdade de informação, de comunicação, de expressão, e de criação intelectual, sem limitação nem censura, subsistema este assegurado constitucionalmente pelo inciso IX do art. 5º, pelo art. 220 e, em especial, pelos §§ 1º e 2º deste último”.

Como se vê, à luz dos dispositivos constitucionais invocados e dos judiciosos pareceres dos doutrinadores citados, não são razoáveis as alterações sugeridas pelos projetos de lei ora apreciados, à exceção do  PL  n.º 3.709, de 1997, da Deputada Dalila Figueiredo, que, acertadamente, propõe o fim do diploma de curso superior de jornalista, como pré-requisito para o respectivo exercício profissional.

Como assevera a Ilustre Parlamentar, a “exigência de diploma de curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social (habilitação Jornalismo) para seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e conseqüente exercício, somente contribui para incrementar a “Cultura do Bacharelado e perpetuar privilégios corporativos”.

 

 

Assim, diante dos argumentos expendidos, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.709, de 1997, e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 357, de 1995, 862, de 1995 e 1.360, de 1995.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

105110.096