Susta a Resolução nº 105, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito.
Autor:
Deputado CARLOS DUNGA
Relator:
Deputado ARY KARA
II - VOTO DO RELATOR
Consideramos
que os cuidados tomados pelo CONTRAN, com relação à visibilidade dos veículos
pesados, acima de 4.536 quilos, é algo procedente, haja vista os efeitos que um
veículo de tal peso pode desencadear por ocasião de um acidente. Não resta
dúvida, tais efeitos são bem mais devastadores do que os que um veículo mais
leve pode causar. Assim, o tratamento dado a tais veículos, para fins de sua
melhor visualização e segurança, deve ser diferenciado e, a nosso ver, o
proposto pela Resolução nº 105/99 é perfeitamente cabível e necessário.
Sabemos,
também, que os índices e os riscos de acidentes rodoviários no País são os mais
elevados do mundo e, por isso, qualquer medida para atenuá-los ou para
preveni-los é sempre benvinda, ainda que implique pagar por um equipamento
obrigatório de segurança. Causar a perda do patrimônio ou de vidas, em
acidentes, constituirá sempre prejuízo bem mais elevado do que o custo da
instalação de faixas refletivas protetoras no veículo.
Pelo
exposto somos pela rejeição do PDL nº 583/2000.
Sala da Comissão, em 23 de maio de 2001.
Deputado
ARY KARA
Relator
105074.083