COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 583, DE 2000

 

Susta a Resolução nº 105, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito.

Autor: Deputado CARLOS DUNGA

Relator: Deputado ARY KARA

I – RELATÓRIO

Tem o presente projeto de decreto legislativo a finalidade de sustar a execução da Resolução nº 105/99, do CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna (faixas refletivas) nos caminhões de transporte de carga com Peso Bruto Total superior a 4.536 quilos, sob pena de não serem registrados, licenciados ou não terem renovada a licença anual.

Referida Resolução do CONTRAN também estabelece que os proprietários e condutores, cujos veículos que circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos determinados, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, IX do Código de Trânsito Brasileiro, por incorrerem em infração grave.

O CONTRAN, com base nas experiências bem sucedidas em muitos países com legislação similar, considera que o uso das faixas refletivas é capaz de prevenir um significativo número de acidentes, razão pela qual aprovou essa Resolução nº 105/99.

 

II - VOTO DO RELATOR

Consideramos que os cuidados tomados pelo CONTRAN, com relação à visibilidade dos veículos pesados, acima de 4.536 quilos, é algo procedente, haja vista os efeitos que um veículo de tal peso pode desencadear por ocasião de um acidente. Não resta dúvida, tais efeitos são bem mais devastadores do que os que um veículo mais leve pode causar. Assim, o tratamento dado a tais veículos, para fins de sua melhor visualização e segurança, deve ser diferenciado e, a nosso ver, o proposto pela Resolução nº 105/99 é perfeitamente cabível e necessário. 

Sabemos, também, que os índices e os riscos de acidentes rodoviários no País são os mais elevados do mundo e, por isso, qualquer medida para atenuá-los ou para preveni-los é sempre benvinda, ainda que implique pagar por um equipamento obrigatório de segurança. Causar a perda do patrimônio ou de vidas, em acidentes, constituirá sempre prejuízo bem mais elevado do que o custo da instalação de faixas refletivas protetoras no veículo.

Pelo exposto somos pela rejeição do PDL nº 583/2000. 

 

Sala da Comissão, em 23 de maio de 2001.

Deputado ARY KARA

Relator

105074.083